Anexos da publicação

Anexo 1
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Anexo 2
Lei2291-16...docx

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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2291/2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2291 de 26 de março de 2015 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1405.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 11:57:42.

Lei 2291, de 26 de março de 2015
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a com a Irmandade de Misericórdia de Urupês, conforme especifica, e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE URUPÊS, CNPJ nº. 72.790.280/0001-90, inscrita no CREMESP sob n.º 902829, com endereço na cidade de Urupês, Rua Barão do Rio Branco, 1137, centro, e com estatuto arquivado no Cartório Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês/SP, prenotado sob nº. 440, livro 6, fls. 46 em 17/08/2009, averbado nesta data sob nº. 9/26, livro A-1, fls. 247/248, visando o repasse financeiro mensal para manutenção das atividades e serviços referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS - por intermédio da pactuação por meio de convênio.

Art. 2º

O Município poderá repassar à entidade recurso financeiro mensal que terá como objetivo, a execução de atividades e serviços referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único

Os recursos financeiros necessários para execução das ações a serem pactuadas serão repassados ao Município pelo Ministério da Saúde e os demais órgãos envolvidos no processo de repasses dessa ordem.

Art. 3º

Os recursos financeiros serão repassados a Irmandade de Misericórdia de Urupês, mensalmente, de acordo com os resultados do processo de acompanhamento e avaliação a serem firmados por meio de convênio.

Parágrafo único

O valor do repasse estará vinculado ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas conforme convênio celebrado.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica.

Art. 5º

Demais disposições serão estabelecidas no Convênio a ser celebrado entre as partes, o qual atenderá as disposições da legislação vigente, de acordo com a  ANEXO 1 desta lei.

Art. 6º

O acompanhamento, controle e avaliação do convênio e prestação de contas do repasse financeiro serão realizados por comissão de avaliação com atribuição de ofício.

§1º.- A Comissão a que alude o artigo terá a seguinte composição:

 I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

II- 01 (um) representante da entidade conveniada;

III- 02 (dois)  representantes da sociedade civil;

IV -01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde

§2º.- A comissão de Acompanhamento será presidida por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§3º - O mandato dos membros da comissão será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período;

§4º.- Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada;

§5º.- As funções de membro da comissão não serão remuneradas, porém seu trabalho, como serviço público relevante.

Art. 7º

As atribuições e forma de atuação, bem como a posse dos membros da comissão referida no artigo anterior, serão regulamentadas por decreto do executivo.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 26 de março de 2015
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.