Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído no âmbito do Município de Urupês o Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”
Fica instituído no âmbito do Município de Urupês o Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, ou outro projeto que venha o substituir, ainda com novo título ou denominação
Os incentivos previstos nesta Lei destinam-se a loteamentos identificados como integrantes do programa federal, e atenderão unicamente famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
Os incentivos previstos nesta Lei destinam-se a imóveis identificados como integrantes do(s) programa(s) federal(is) com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
A qualquer momento o proprietário, loteador ou responsável pelo(s) imóvel(is) afetado(s) pelo benefício que trata essa Lei, poderá requerer sua desafetação, desde que ainda não tenham sido alienados e homologados pelo Programa Habitacional Federal, respondendo entretanto, pelos tributos municipais que incidirem pela perda do benefício.
O Plano de Incentivo de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I – reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
II- fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.
Os incentivos a que alude esta Lei compreendem a isenção de todos os tributos municipais tanto aos loteadores como aos adquirentes de lotes que se enquadrem nas condições previstas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, durante o período de loteamento e até a conclusão da obra com a conseqüente expedição do habite-se.
Os loteamentos objetos desta lei, bem como as áreas ou glebas nas quais serão implantados, terão suas respectivas regulamentações por decreto do Executivo.
As eventuais despesas com a execução desta Lei serão suportadas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.