Anexos da publicação

Anexo 1
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Anexo 2
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Lei Complementar 258 de 07/03/2024 (Revogado)
Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 181/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 181 de 17 de outubro de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1227.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/01/2026 às 01:46:41.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei Complementar 272/2025
Lei Complementar 181, de 17 de outubro de 2013
Dispõe sobre a criação no Quadro de Pessoal da Prefeitura das funções gratificadas que especifica e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Para efeito desta lei complementar considera-se função gratificada (FG), a atividade de caráter transitório exercida exclusivamente por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal, cumulativamente a sua função de origem.

Parágrafo único

Entende-se por transitório exercício da função por período não superior a 5 (cinco) anos.

Art. 2º

O exercício de funções gratificadas serão exclusivamente exercidas por servidores municipais ocupantes de emprego efetivo, conforme o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal. 

Art. 3º

A nomeação, designação e exoneração dos ocupantes dos cargos em função gratificada (FG), criados por esta lei complementar, deverão sempre processar-se por ato expresso e exclusivo do Prefeito Municipal.

Parágrafo único

O provimento do cargo em comissão impede o preenchimento de correspondente função gratificada.

Art. 4º

O exercício das funções de confiança, remuneradas como funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores municipais efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 5º

São atribuições comuns, dos cargos em funções gratificadas, em todos os níveis de direção e chefia, com subordinação de pessoal:

I – programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as atribuições e tarefas de responsabilidade da sua direção ou chefia; 

II – promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade ou órgão que dirige;

III – assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

IV – responsabilizar-se e prestar contas junto ao Gabinete do Prefeito, secretarias, direção, chefia, coordenação e outros cargos, observando a estrutura hierárquica da Prefeitura Municipal de Urupês, das metas e resultados esperados e alcançados;

V – cumprir e fazer cumprir na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

VI – distribuir, mantendo acompanhamento, os serviços ao pessoal sob a sua direção ou responsabilidade, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando as correções necessárias para a sua pronta conclusão;


VII – promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência, para obtê-lo ao menor custo possível;

VIII – informar e instituir processos de sua área de atuação, encaminhado aqueles que dependem de solução de órgão ou autoridade imediatamente superior;

IX – proferir despachos em procedimentos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório em procedimentos de sua atribuição;

X – manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

XI – despachar com superior hierárquico imediato os assuntos de sua atribuição.

Art. 6º

O ocupante designado para a função, não poderá, escusar-se de decidir em assuntos de sua atribuição, sob pena de responsabilizar-se pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.

Art. 7º

Extinto o órgão, automaticamente, extinguir-se-á a função gratificada correspondente.

Art. 8º

O servidor da prefeitura municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu emprego, sem direito à incorporação da referida gratificação.

Parágrafo único

O caput deste artigo aplicar-se-á independentemente do que motivou a perda da função gratificada.

Art. 9º

Para os efeitos desta lei complementar, o exercício de função gratificada na condição de substituto eventual, somente se efetivará gerando direitos e obrigações, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licenças ou outras ausências, afastamentos ou redesignação por interesse da administração, cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função gratificada.

Art. 10

Os demais atributos e requisitos atinentes as funções gratificadas, além dos expressos nesta lei complementar, serão regulamentados por ato expresso do Prefeito Municipal.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11

O servidor que eventualmente vier a substituir titular de emprego ou função, ainda que transitoriamente, perceberá sem prejuízo de suas vantagens pessoais, a diferença entre seu salário-base e o da respectiva referência do servidor titular do emprego em substituição.

Parágrafo único

A substituição se dará por ato exclusivo do chefe do executivo, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licenças ou outras ausências, afastamentos ou redesignação por interesse da administração, cessando com o retorno do titular ao exercício de seu emprego.

Art. 12

Fica criada a referência 19 que servirá de base para aplicação da incidência dos percentuais de cada função gratificada.

Art. 13

Os empregos de Secretário, Contador, Engenheiro Civil e Tesoureiro, respectivamente, passam a denominar-se Secretário I, Contador I, Engenheiro CiviI I e Tesoureiro I, os quais, no setor de suas respectivas áreas, exercerão a função de chefia.

Art. 14

Os empregos de Tesoureiro I, Secretário I, Contador I e Engenheiro Civil I, os quais, assim como definidos pelos incisos I, II e III do parágrafo 1º da Constituição Federal, pela natureza, grau de responsabilidade e complexidade, bem como requisitos para a investidura e as peculiaridades dos empregos, passam a ser fixados na referência 19.


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