Anexos da publicação

Anexo 1
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Anexo 2
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Lei Complementar 258 de 07/03/2024 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 181/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 181 de 17 de outubro de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1227.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 10:12:58.

Lei Complementar 181, de 17 de outubro de 2013
Dispõe sobre a criação no Quadro de Pessoal da Prefeitura das funções gratificadas que especifica e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Para efeito desta lei complementar considera-se função gratificada (FG), a atividade de caráter transitório exercida exclusivamente por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal, cumulativamente a sua função de origem.

Parágrafo único

Entende-se por transitório exercício da função por período não superior a 5 (cinco) anos.

Art. 2º

O exercício de funções gratificadas serão exclusivamente exercidas por servidores municipais ocupantes de emprego efetivo, conforme o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal. 

Art. 3º

A nomeação, designação e exoneração dos ocupantes dos cargos em função gratificada (FG), criados por esta lei complementar, deverão sempre processar-se por ato expresso e exclusivo do Prefeito Municipal.

Parágrafo único

O provimento do cargo em comissão impede o preenchimento de correspondente função gratificada.

Art. 4º

O exercício das funções de confiança, remuneradas como funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores municipais efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 5º

São atribuições comuns, dos cargos em funções gratificadas, em todos os níveis de direção e chefia, com subordinação de pessoal:

I – programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as atribuições e tarefas de responsabilidade da sua direção ou chefia; 

II – promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade ou órgão que dirige;

III – assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

IV – responsabilizar-se e prestar contas junto ao Gabinete do Prefeito, secretarias, direção, chefia, coordenação e outros cargos, observando a estrutura hierárquica da Prefeitura Municipal de Urupês, das metas e resultados esperados e alcançados;

V – cumprir e fazer cumprir na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

VI – distribuir, mantendo acompanhamento, os serviços ao pessoal sob a sua direção ou responsabilidade, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando as correções necessárias para a sua pronta conclusão;


VII – promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência, para obtê-lo ao menor custo possível;

VIII – informar e instituir processos de sua área de atuação, encaminhado aqueles que dependem de solução de órgão ou autoridade imediatamente superior;

IX – proferir despachos em procedimentos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório em procedimentos de sua atribuição;

X – manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

XI – despachar com superior hierárquico imediato os assuntos de sua atribuição.

Art. 6º

O ocupante designado para a função, não poderá, escusar-se de decidir em assuntos de sua atribuição, sob pena de responsabilizar-se pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.

Art. 7º

Extinto o órgão, automaticamente, extinguir-se-á a função gratificada correspondente.

Art. 8º

O servidor da prefeitura municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu emprego, sem direito à incorporação da referida gratificação.

Parágrafo único

O caput deste artigo aplicar-se-á independentemente do que motivou a perda da função gratificada.

Art. 9º

Para os efeitos desta lei complementar, o exercício de função gratificada na condição de substituto eventual, somente se efetivará gerando direitos e obrigações, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licenças ou outras ausências, afastamentos ou redesignação por interesse da administração, cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função gratificada.

Art. 10

Os demais atributos e requisitos atinentes as funções gratificadas, além dos expressos nesta lei complementar, serão regulamentados por ato expresso do Prefeito Municipal.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11

O servidor que eventualmente vier a substituir titular de emprego ou função, ainda que transitoriamente, perceberá sem prejuízo de suas vantagens pessoais, a diferença entre seu salário-base e o da respectiva referência do servidor titular do emprego em substituição.

Parágrafo único

A substituição se dará por ato exclusivo do chefe do executivo, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licenças ou outras ausências, afastamentos ou redesignação por interesse da administração, cessando com o retorno do titular ao exercício de seu emprego.

Art. 12

Fica criada a referência 19 que servirá de base para aplicação da incidência dos percentuais de cada função gratificada.

Art. 13

Os empregos de Secretário, Contador, Engenheiro Civil e Tesoureiro, respectivamente, passam a denominar-se Secretário I, Contador I, Engenheiro CiviI I e Tesoureiro I, os quais, no setor de suas respectivas áreas, exercerão a função de chefia.

Art. 14

Os empregos de Tesoureiro I, Secretário I, Contador I e Engenheiro Civil I, os quais, assim como definidos pelos incisos I, II e III do parágrafo 1º da Constituição Federal, pela natureza, grau de responsabilidade e complexidade, bem como requisitos para a investidura e as peculiaridades dos empregos, passam a ser fixados na referência 19.

Art. 15

Ficam criados no âmbito da administração do município de Urupês, as seguintes funções de direção, chefia e assessoramento, que em razão da natureza, grau de responsabilidade e peculiaridade das funções, passam a ser devidamente subdivididos em Grupo I, Grupo II, Grupo III e Grupo IV, da seguinte forma:

§1º - No âmbito da Secretaria de Obras:

Encarregado frota - 1 - Grupo II

Encarregado do Setor de Leitura Água - 1 - Grupo I

Encarregado do Setor de Água e Esgoto - 1 - Grupo III

Encarregado de Suprimentos - 1 - Grupo II

Encarregado de Obras - rural - 1 - Grupo II

Encarregado de Obras - urbano - 1 - Grupo II

Encarregado Fiscalização Urbana - ambulantes - 1 - Grupo II


§2º - No âmbito da Secretaria de Finanças:

Assessor Administrativo de Tesouraria - 1 - Grupo IV

Assessor Administrativo de Finanças - 4 - Grupo III

Assessor Administrativo de Secretaria - 4 - Grupo III

Encarregado Setores Junta Militar e CTPS - 1 - Grupo III

Encarregado Convênios e CDHU - 1 - Grupo IV

Encarregado Atividade Folha de Pagamento - 1 - Grupo IV

§3º - No âmbito da Secretaria de Saúde:

Chefe do Controle de Endemias (Sucen) - 1 - Grupo III

Encarregado de Frota - Ambulâncias - 1 - Grupo II

§4º - No âmbito da Secretaria de Educação:

Encarregado Controle Estoque - Cozinha - 1 - Grupo I

Assessor Administrativo da Educação - 4 - Grupo III

Encarregado Distribuição Merenda - 1 - Grupo I


§5º - No âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social: 


Encarregado Distribuição Merenda - 1 - Grupo I


§6º - No âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Agrário:


Assessor de engenharia - requisito: desenhista arquitetônico - 1 - Grupo IV

§7º - No âmbito do Gabinete:

Assessor de Transporte Executivo- 1 - Grupo I

(Nova redação dada pela Lei Complementar 258/2024).
Art. 15

Ficam criados no âmbito da administração do município de Urupês, as seguintes funções de direção, chefia e assessoramento, que em razão da natureza, grau de responsabilidade e peculiaridade das funções, passam a ser devidamente subdivididos em Grupo I, Grupo II, Grupo III e Grupo IV, da seguinte forma:

§1º - No âmbito da Secretaria de Obras:

Encarregado frota - 1 - Grupo II

Encarregado do Setor de Leitura Água - 1 - Grupo I

Encarregado do Setor de Água e Esgoto - 1 - Grupo III

Encarregado de Suprimentos - 1 - Grupo II

Encarregado de Obras - rural - 1 - Grupo II

Encarregado de Obras - urbano - 1 - Grupo II

Encarregado Fiscalização Urbana - ambulantes - 1 - Grupo II


§2º - No âmbito da Secretaria de Finanças:

Assessor Administrativo de Tesouraria - 1 - Grupo IV

Assessor Administrativo de Finanças - 4 - Grupo III

Assessor Administrativo de Secretaria - 4 - Grupo III

Encarregado Setores Junta Militar e CTPS - 1 - Grupo III

Encarregado Convênios e CDHU - 1 - Grupo IV

Encarregado Atividade Folha de Pagamento - 1 - Grupo IV

Encarregado Atividade Folha de Pagamento – 2 – Grupo VI

§3º - No âmbito da Secretaria de Saúde:

Chefe do Controle de Endemias (Sucen) - 1 - Grupo III

Encarregado de Frota - Ambulâncias - 1 - Grupo II

§4º - No âmbito da Secretaria de Educação:

Encarregado Controle Estoque - Cozinha - 1 - Grupo I

Assessor Administrativo da Educação - 4 - Grupo III

Encarregado Distribuição Merenda - 1 - Grupo I


§5º - No âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social: 


Encarregado Distribuição Merenda - 1 - Grupo I


§6º - No âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Agrário:


Assessor de engenharia - requisito: desenhista arquitetônico - 1 - Grupo IV


§7º - No âmbito do Gabinete:


Assessor de Transporte Executivo- 1 - Grupo I


§8º - No âmbito do Departamento de Meio Ambiente, Saneamento e Águas:


Encarregado dos Serviços de Saneamento - 1 - Grupo IV-A

Art. 16

As funções gratificadas, relacionadas no Anexo I, desta lei complementar, não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício.

Art. 17

A referência “19”, aludida no artigo 12, fica fixada no valor de R$3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais). 

Art. 18

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 19

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis Complementares nºs. 69 de 13-09-1999, 71 de 13-09-1999, 134 de 06-03-2009.

Prefeitura Municipal de Urupês, 17 de outubro de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Da Lei Complementar nº 181, de 17 de outubro de 2013. Fixa quantidade de funções e percentuais de incidência.



(Nova redação dada pela Lei Complementar 258/2024).


(Nova redação dada pela Lei Complementar 261/2024).


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.