Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio, com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda, visando o incremento da arrecadação de tributos, a instalação de Unidade de Atendimento ao Público – UAP – e a educação tributária dos contribuintes.
O Convênio a que se refere este artigo será celebrado de acordo com a minuta prevista no Decreto Estadual nº 41.314, de 13-11-1996.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 1.372, de 04 de dezembro de 1.997.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.