Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O caput do artigo 3º da Lei n. 2.469 de 04 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º- A permissão autorizada pelo Poder Público, implicará na efetiva prestação dos serviços à população por parte do proprietário do veículo de aluguel e/ou auxiliares devidamente cadastrado, sob a responsabilidade do permissionário, ficando os mesmos obrigados a exercerem as atividades no período noturno e/ou diurno”. (NR).
O artigo 14 da Lei n. 2.469 de 04 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Os pontos de táxis em locais públicos serão, obrigatoriamente, rotativos e livres para qualquer permissão cadastrada no sistema de táxi”. (NR)
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.