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Decreto 2922/2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública Direta e Indireta do Município de Urupês-SP, relativas a medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Corona Vírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal
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Decreto 2922 de 20 de março de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=916+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 02/02/2026 às 17:15:32.

Decreto 2922, de 20 de março de 2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública Direta e Indireta do Município de Urupês-SP, relativas a medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Corona Vírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Urupês pelo Decreto Municipal n° 2.920, de 19 de março de 2.020; 

CONSIDERANDO

a Lei nº13.979, de 06 de fevereiro de 2.020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019; 

CONSIDERANDO

a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Exmo.Sr.Ministro da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO

a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Sr. Dr. Ministro da Saúde, que declara Emergência em Saúde Publica de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus; 

CONSIDERANDO

a Nota Técnica Conjunta n° 03/2020 PGT/Coordigualdade/ Codemat/ Conap, do Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria Geral do Trabalho; 

DECRETA:

Art. 1º

Ficam adotadas pelo Executivo Municipal de Urupês-SP, no que couber, as normas e instruções da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas a serem concretizadas pelos órgãos governamentais em caráter emergencial, destinadas à prevenção e ao enfrentamento do surto epidêmico provocado pelo coronavírus no território nacional. 

Art. 2º

Fica declarado o estado de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Urupês-SP em decorrência da propagação epidêmica de caráter infectocontagioso provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). 

Art. 3º

Para os fins do combate e enfrentamento à propagação do surto epidêmico, objeto deste decreto, ficam suspensos, em todo território municipal: 

I – eventos com qualquer aglomeração de pessoas, incluída a programação dos atos e equipamentos culturais públicos; 

II – as aulas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme Decreto nº 2.921 de 20 de março de 2020 estabelecendo a adoção gradual dessa medida; 

III – a concessão de férias, licenças e afastamentos dos servidores Municipais, quando assim se fizer necessários e enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; 

IV - o atendimento odontológico na rede municipal de saúde nos casos que não se tratem de atendimentos de urgências; 

V - o atendimento fisioterapêutico para pacientes com sintomas de síndrome gripal até os mesmos melhorarem seus sintomas; 

VI - os eventos esportivos, recreativos, culturais e religiosos com aglomeração de pessoas; 

Art. 4º

A Secretaria Municipal de Saúde se encarregará de divulgar orientações contendo as disposições no âmbito da saúde contidas neste decreto, acrescentando toda e qualquer recomendação que comprovadamente auxilie no combate à propagação do surto epidêmico do COVID-19, dentre outras: 

I – emitir instruções aos responsáveis, recomendando a suspensão por tempo indeterminado de celebração de missas, cultos e demais atos religiosos com a participação popular; 

II – emitir instruções aos responsáveis, recomendando a suspensão por tempo indeterminado, a atividade de academias de ginástica e ou afins,  

III – evitar aglomerações em funerais determinando a permanência nesses locais de no máximo 10 pessoas simultaneamente, priorizando os familiares, recomendando ainda que os cerimoniais não excedam a duração de 04 (quatro) horas; 

IV – situações em que não for possível evitar aglomerações de qualquer número de pessoas, orientar sobre as medidas de prevenção como lavagem das mãos, uso de álcool gel, manter distância de mais de um metro entre pessoas, e cumprimento de etiqueta respiratória; 

V – não utilização de veículos de transporte de pacientes – ambulâncias – com exceção dos casos de urgência e emergência médica; 

VI – toda e qualquer recomendação que comprovadamente auxilie no combate à propagação do surto epidêmico do COVID-19.

Art. 5º

O cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º não prejudica nem supre: 

I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento do surto epidêmico de que trata este decreto; 

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável. 

Art. 6º

O Executivo Municipal adotará as medidas e providências pertinentes à dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020. 

Parágrafo único

A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo terá vigência temporária e aplicar-se-á apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância extraordinária decorrente do coronavírus. 

Art. 7º

No âmbito de outros órgãos ou entidades autônomas, bem como do setor privado do Município de Urupês-SP, fica recomendada a suspensão de: 

I – aulas na educação básica e do ensino médio, adotada gradualmente, no que couber; 

II – eventos com qualquer aglomeração de pessoas, incluída a programação dos atos e equipamentos culturais públicos. 


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