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Decreto 2922/2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública Direta e Indireta do Município de Urupês-SP, relativas a medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Corona Vírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2922 de 20 de março de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=916.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 11:16:31.

Decreto 2922, de 20 de março de 2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública Direta e Indireta do Município de Urupês-SP, relativas a medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Corona Vírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Urupês pelo Decreto Municipal n° 2.920, de 19 de março de 2.020; 

CONSIDERANDO

a Lei nº13.979, de 06 de fevereiro de 2.020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019; 

CONSIDERANDO

a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Exmo.Sr.Ministro da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO

a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Sr. Dr. Ministro da Saúde, que declara Emergência em Saúde Publica de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus; 

CONSIDERANDO

a Nota Técnica Conjunta n° 03/2020 PGT/Coordigualdade/ Codemat/ Conap, do Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria Geral do Trabalho; 

DECRETA:

Art. 1º

Ficam adotadas pelo Executivo Municipal de Urupês-SP, no que couber, as normas e instruções da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas a serem concretizadas pelos órgãos governamentais em caráter emergencial, destinadas à prevenção e ao enfrentamento do surto epidêmico provocado pelo coronavírus no território nacional. 

Art. 2º

Fica declarado o estado de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Urupês-SP em decorrência da propagação epidêmica de caráter infectocontagioso provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). 

Art. 3º

Para os fins do combate e enfrentamento à propagação do surto epidêmico, objeto deste decreto, ficam suspensos, em todo território municipal: 

I – eventos com qualquer aglomeração de pessoas, incluída a programação dos atos e equipamentos culturais públicos; 

II – as aulas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme Decreto nº 2.921 de 20 de março de 2020 estabelecendo a adoção gradual dessa medida; 

III – a concessão de férias, licenças e afastamentos dos servidores Municipais, quando assim se fizer necessários e enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; 

IV - o atendimento odontológico na rede municipal de saúde nos casos que não se tratem de atendimentos de urgências; 

V - o atendimento fisioterapêutico para pacientes com sintomas de síndrome gripal até os mesmos melhorarem seus sintomas; 

VI - os eventos esportivos, recreativos, culturais e religiosos com aglomeração de pessoas; 

Art. 4º

A Secretaria Municipal de Saúde se encarregará de divulgar orientações contendo as disposições no âmbito da saúde contidas neste decreto, acrescentando toda e qualquer recomendação que comprovadamente auxilie no combate à propagação do surto epidêmico do COVID-19, dentre outras: 

I – emitir instruções aos responsáveis, recomendando a suspensão por tempo indeterminado de celebração de missas, cultos e demais atos religiosos com a participação popular; 

II – emitir instruções aos responsáveis, recomendando a suspensão por tempo indeterminado, a atividade de academias de ginástica e ou afins,  

III – evitar aglomerações em funerais determinando a permanência nesses locais de no máximo 10 pessoas simultaneamente, priorizando os familiares, recomendando ainda que os cerimoniais não excedam a duração de 04 (quatro) horas; 

IV – situações em que não for possível evitar aglomerações de qualquer número de pessoas, orientar sobre as medidas de prevenção como lavagem das mãos, uso de álcool gel, manter distância de mais de um metro entre pessoas, e cumprimento de etiqueta respiratória; 

V – não utilização de veículos de transporte de pacientes – ambulâncias – com exceção dos casos de urgência e emergência médica; 

VI – toda e qualquer recomendação que comprovadamente auxilie no combate à propagação do surto epidêmico do COVID-19.

Art. 5º

O cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º não prejudica nem supre: 

I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento do surto epidêmico de que trata este decreto; 

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável. 

Art. 6º

O Executivo Municipal adotará as medidas e providências pertinentes à dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020. 

Parágrafo único

A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo terá vigência temporária e aplicar-se-á apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância extraordinária decorrente do coronavírus. 

Art. 7º

No âmbito de outros órgãos ou entidades autônomas, bem como do setor privado do Município de Urupês-SP, fica recomendada a suspensão de: 

I – aulas na educação básica e do ensino médio, adotada gradualmente, no que couber; 

II – eventos com qualquer aglomeração de pessoas, incluída a programação dos atos e equipamentos culturais públicos. 

Art. 8º

Ficam afastados por 30 (trinta) dias, podendo o afastamento ser prorrogado por iguais períodos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância extraordinária decorrente do coronavírus, os servidores: 

I - gestantes e lactantes; 

II - em tratamento oncológico que estejam realizando 

radioterapia ou quimioterapia; 

III - portadores de cardiopatia crônica; 

IV - portadores de diabetes insulinodependentes;

V - portadores de doenças pulmonares crônicas; 

VI - portadores de insuficiência renal crônica;

VII - portadores de HIV; 

VIII - portadores de doenças autoimunes;

IX -  portadores de cirrose hepática. 

(Revogado pelo Decreto 2958/2020).
Parágrafo Único

Fica facultado às diretorias administrativas da Prefeitura a atribuição do regime de teletrabalho como preferencial aos servidores relacionados no caput deste artigo. 

(Revogado pelo Decreto 2958/2020).
Art. 9º

Ficam afastados compulsoriamente, por 14 (quatorze) dias, em resguardo domiciliar para observação de sintomas compatíveis com a doença COVID-19, os servidores que tenham tido contato próximo, incluindo aqueles de atividade laboral na mesma sala, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sintomas, de pessoa comprovadamente infectada por COVID-19. 

§ 1º

Na ocorrência dos sintomas da doença provocada pelo COVID-19, deverá ser procurado serviço de saúde para tratamento e, diagnóstico da doença, comunicado imediatamente o Setor de RH da Prefeitura pelo e-mail secretaria@urupes.sp.gov.br. Na ausência de sintomas, deverão retornar ao trabalho após o período de quarentena. 

§ 2º

Na identificação de sintomas da COVID-19, em situações que não se enquadram no caput, deverá ser procurado serviço médico. 

Art. 10

As hipóteses dos artigos 8º, incisos II a X, e 9º deverão ser comprovadas mediante encaminhamento de documentação e/ou relatório médico para o e-mail secretaria@urupes.sp.gov.br.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos I a IX do artigo 8º e artigo 9º, poderá ser encaminhado, imediatamente, e-mail de auto declaração, devendo o Servidor enviar, em até cinco dias, a documentação comprobatória referida no caput, que será avaliada por profissional técnico da saúde. 

Art. 11

Todos os setores, repartições e diretorias da administração pública do Município de Urupês-SP realizarão suas atividades, presencialmente, dentro da jornada normal, sem compensação futura, ou remotamente, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, ressalvadas as prestações dos serviços essenciais e dos trabalhos que exijam carga horária específica. 

Art. 12

Os setores, repartições e diretorias da administração pública do município de Urupês-SP funcionarão com o mínimo de servidores necessários ao atendimento do trabalho necessário e improrrogável, bem como do atendimento presencial, em sistema de rodízio, ressalvadas as prestações dos serviços públicos que exijam cumprimento diferenciado. 

Art. 13

Caberá à chefia imediata de cada setor, observadas eventuais ordens de serviços do Executivo, determinar critérios para adequação dos horários de trabalho e realização do rodízio de que tratam os artigos 11 e 12.  

Art. 14

Como medidas profiláticas, fica determinado aos Diretores e Chefes imediatos dos diversos setores da administração pública de Urupês-SP que observem as seguintes orientações: 

I – evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural; 

II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias; 

III – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS. 

Art. 15

O Executivo Municipal fica autorizado a adotar as medidas internas necessárias ao cumprimento do presente Decreto para evitar a propagação interna do vírus COVID-19. 

Art. 16

Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas da COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. 

Art. 17

Fica suspensa a obrigação de controle de jornada de trabalho por meio de biometria (ponto digital) de todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Município até decisão ulterior, ficando desde já autorizada a adoção de livro-ponto ou de outras formas de controle da jornada de trabalho. 

Art. 18

Ficam afastados, temporariamente, todos os estagiários com contrato vigente junto ao Município de Urupês. 

Art. 19

Os casos omissos relacionados a este Decreto, inclusive para análise de eventual redimensionamento sobre a forma de trabalho aqui adotada, serão objeto de normas regulamentares posteriores. 

Art. 20

As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

Art. 21

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de março de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.