PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1595, de 20 de novembro de 2002
Concede isenção de multa e juros para o pagamento de débitos relativos ao serviço de fornecimento de água e esgotos e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida aos contribuintes inadimplentes com o Fisco Municipal, com referência ao serviço de fornecimento de água e esgotos, ainda que inscritos em Dívida Ativa, a isenção de multa e juros moratórios previstos na legislação tributária municipal, para o pagamento do respectivo débito, em parcela única, até 20.12.2002.
Parágrafo único Escoado esse prazo, o débito será cobrado pela via judicial, através da ação específica.
Art. 2º O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis ns. 1.509, de 01.03.2001 e 1.547, de 14.01.2002.
Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de novembro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Mirian Luciani Fazoli Garcia Zucchini
Secretária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.