Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Os percentuais dos descontos previstos nos §§1º e 2º do art. 8º, bem como no parágrafo único do art. 9º-B da Lei nº 1.391, de 22 de abril de 1998, com a redação dada pela Lei nº 1.550, de 21 de fevereiro de 2002, ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.717 de 20 de março de 2006 e 2.435 de 12 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.