Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 1.341, de 19 de junho de 1997, que criou o Conselho Municipal do Idoso:
“Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito, a saber:
I - quatro representantes da sociedade civil, diretamente ligados ao atendimento, proteção e defesa dos direitos do idoso legalmente constituído, pertencentes aos seguintes segmentos:
a)- entidades sociais de atendimento ao idoso;
b)- entidades religiosas de atendimento às famílias;
c)- entidades sociais e/ou grupos de atendimento às pessoas com problemas específicos;
d)- clubes de serviço.
II- quatro representantes do Poder Público local, sendo:
a)- um da área da assistência social;
b)- um da área da saúde;
c)- um da área de finanças;
d)- um da área de esportes e cultura.
§1º - Os membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho como serviço público relevante.
§2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§3º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito, devidamente justificado.
§4º - Os conselheiros elegerão, dentre os membros do Conselho, um Presidente; um Vice-Presidente; um 1º Secretário e um 2º Secretário, através de voto direito e por maioria simples.
§5º - Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas em decreto”.-(NR)
“Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso – FMI –, como instrumento de captação, repasse e aplicação dos recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, Projetos e ações voltadas aos idosos do Município.-
Parágrafo Único – O Fundo de que trata este artigo será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso”. (NR)
“Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso – FMI -:
I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual dos Idosos; II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III- receitas de aplicações financeira de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
IV- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso – FMI – terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
V- produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VI- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso – FMI -, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação de “Fundo Municipal do Idoso – FMI.”
“Art 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI -, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social;
II- pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços ao idoso;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso”.- (NR
São acrescentados à Lei nº 1.341, de 19 de junho de 1997, os seguintes artigos, ficando renumerado o atual art. 6º para 8º:
“Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso – FMI -, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica”.- (AC)
“Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação própria do orçamento”.- (AC)
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.