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Lei 1543 de 06/12/2001 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1528/2001
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Lei 1528 de 8 de junho de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=70.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 22:44:06.

Lei 1528, de 8 de junho de 2001
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 2.002.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da L.O.M., Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Capítulo I

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Município de Urupês.

Art. 1º

Em conformidade com o art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.002.

Art. 2º

O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município para 2.002, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 3º

A proposta orçamentária do Município para 2.002 será elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a presente lei e conterá :

I-    Em anexo, demonstrativo da compatibilidade dos programas da administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas previstas no anexo desta lei ;

II-    Reserva de contingência, na forma definida na presente lei ;

III-    As ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo  como parâmetro o montante a ser gasto no exercício de 2.001 e levando-se  em consideração a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento.

Art. 4º

As despesas com Pessoal deverão obedecer os limites estabelecidos na legislação.

Art. 5º

Os valores de receita e de despesa contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais (R$).

Art. 6º

As receitas  próprias da fundação que o município detenha deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 7º

Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Capítulo II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

Art. 8º

A proposta orçamentária do Município para 2.002 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2.001, contendo :

I-    Mensagem ;

II-    Projeto de lei orçamentária.

Art. 9º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar :

I-    As eventuais alterações de qualquer  natureza e as respectivas justificativas , em relação às determinações contidas nesta lei ;

II-    Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III-    Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

IV-    A compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.

Art. 10

A proposta  orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa , por função e subfunção, combinadas com os programas definidos no Plano Plurianual e respectivas ações refletidas nas atividades e projetos, de acordo com a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Parágrafo único

As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no anexo desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita prevista.

Art. 11

Integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos :

I-    Da receita por fonte de despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;

II-    Da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, fundação e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;

III-    Das receitas previstas para a Fundação.

Art. 12

A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções, observando o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2.000

Art. 13

O processo de elaboração da Lei orçamentária  para o exercício financeiro de 2.002, contará com ampla participação popular, devendo o Poder Executivo promover no mínimo, uma audiência pública.

§ 1º

A audiência será obrigatoriamente divulgada com a antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 2º

A audiência precederá, necessariamente, a entrega do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

§ 3º

O Poder Executivo será representado pelo Prefeito ou por funcionário designado na audiência.

§ 4º

As prioridades deliberadas pela audiência pública deverão ser incorporadas, quando cabíveis, ao projeto de Lei orçamentária e ser enviado ao Poder Legislativo.

Art. 14

O Município promoverá, de acordo com as suas possibilidades de desembolso, e respeitados os limites legais com despesas de pessoal, a recomposição dos salários de seu pessoal,

Parágrafo único

Atendidos os limites da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2.000, e de acordo com as necessidades do serviço público, poderá ser efetuada a reestruturação do Quadro de Pessoal, criação de cargos e funções e instituições de gratificações.

Capítulo III

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

Art. 15

O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei  dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre:

I-    Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II-    Revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III-    Criação de novas taxas

IV-    Modificação na Legislação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V-    Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos;

VI-    Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" e de Direitos a ele relativos;

VII-    Modificação do IPTU e revisão das respectivas alíquotas, permitindo, inclusive, a aplicação da progressividade;

VIII-    Adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do município, bem como de contribuintes de outros municípios, que tenham a intenção de se instalar no território do Município, visando o seu maior desenvolvimento econômico.

Art. 16

A  administração da dívida interna e a captação de recursos, obedecerão  a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - Mediante operações junto à instituições financeiras nacionais :

a) - ao serviço da dívida interna

b) - à antecipação de receita orçamentária

II - Mediante alienação de ativos :

a) - ao ajuste do setor público e redução do endividamento

b) - à renegociação de passivos

Art. 17

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratuais  ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal .

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2.002 os quadros demonstrativos com os dados sobre a evolução da dívida fundada e flutuante.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 18

Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará o princípio da eficiência e eficácia na gestão dos recursos.

Art. 19

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei orçamentária até o inicio de 2.002, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 20

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 8 de junho de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.