Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Do Município
O município de Urupês é uma unidade do território do estado de são Paulo, com personalidade jurídica de direito publico interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.
O município de Urupês terá como símbolo a bandeira, o brasão de armas e o hino, estabelecidos em Lei Municipal.
Da Competência
O município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;
II- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III- Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV- Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso, por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V- Disciplinar a utilização dos logradouros públicos em especial quanto ao transito e trafego, provendo sobre;
A) O transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
B) Os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
C) A sinalização, os limites das Zonas de silencio, os serviços de carga e descarga, a
tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VI- Quanto aos bens;
A) De sua propriedade: dispor sobre administração, utilização e alienação;
B) De terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;
VII- Manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
IX- Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X- Promover a proteção do patrimônio Histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI- Cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XII- Conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revoga-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego publico e bons costumes;
XIII- Dispor sobre o serviço funerário;
XIV- Administrar os cemitérios públicos;
XV- Autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVI- Dispor sobre a guarda e destino de animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII- Dar destinação as mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVIII- regulamentos;
O município poderá, no que couber, suplementar a legislação Federal e Estadual.
O município tem como competência concorrente, com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições;
I- Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
II- Cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- Estimular a produção agropecuária;
IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecido;
XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII- Estabelecer e implantar politica de educação para a segurança do transito;
XIII- Dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
XIV- Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
Da Organização Municipal
Da Função Legislativa
Da Câmara Municipal
A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto:
Cada legislatura terá duração de quatro anos.
O numero de vereadores, no município, será proporcional à população, observando-se os limites abordados no inciso IV- do artigo 29º da Constituição Federal.
Das Atribuições da Câmara Municipal
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente;
I- Legislar sobre assuntos de interesses local, inclusive suplementado a legislação Federal e Estadual;
II- Legislar sobre tributos municipais, bem com autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;
III- Votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV- Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a
forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
V- Autorizar a concessão de auxilio e subvenções;
VI- Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII- Autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;
A) O seu uso, mediante concessão administrativa ou de direito real;
B) A sua alienação;
VIII- Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; IX- Dispor sobre a criação; organização e supressão de distritos, mediante previa consulta plebiscitaria;
X- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI- Criar, dar estrutura e atribuições ás acessórias e órgãos da administração municipal;
XII- Dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de ações de capital que teria subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIII- Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o município encargos não previstos na Lei Orçamentaria;
XIV- Delimitar o perímetro urbano;
XV- Dar nome aos próprios, via e logradouros públicos, assim como modifica-lo;
Compete a Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras;
I- Eleger sua mesa e constituir as comissões;
II- Elaborar seu regimento interno;
III- Dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento, politica, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;
IV- Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renuncias e afasta-los definitivamente do exercício dos cargos;
V- Conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo; VI- Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII- Fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito;
VIII- Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo
Prefeito, e apreciar o território sobre a execução dos Planos de Governo;
IX- Fiscalizar e controlar os atos do executivo;
X- Convocar assessor municipal para prestar, pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias;
XI- Requisitar informações dos Assessores Municipais sobre assunto relacionado com a atribuição, cujo atendimento devera ser feito no prazo de trinta dias;
XII- Declarar a perda de mandato do prefeito;
XIII- Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV- Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;
XV- Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros; XVI- Solicitar o Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XVII- Julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVIII- Conceder titulo de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município, desde que seja o decreto legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Paragrafo único: a Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Dos Vereadores
Da Posse
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do numero, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestado compromisso e tomarão posse.
O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, devera fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao termino do mandato deverão fazer declaração de bens...
Da Remuneração
O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara
Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido limite máximo o valor perdido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
A remuneração será dividida em partes fixas e variável, sendo que esta não poderá ser inferior aquela e correspondera ao comparecimento do Vereador às sessões.
Da Licença
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I- Para desemprenhar missão de caráter transitório;
II- Por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;
III- Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu termino;
A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após os seu recebimento.
A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara; nos demais caso será concedido pelo Presidente.
O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe a parte fixa; no caso do inciso III nada recebe.
Da Inviolabilidade
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município.
Das Proibições e Incompatibilidades
O Vereador não poderá:
A) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de serviço publico, salvo quando obedeça clausulas uniformes;
B) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível Ad Nutum, nas entidades constantes de alínea anterior, salvo no caso do artigo 119, 111; II- Desde a posse:
II - Desde a posse:
A) Ser proprietário, diretor ou controlador, direta ou indiretamente, de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito publico, ou que mantenha com as mesmas relações comerciais explicitas;
B) Ocupar cargo ou função de que seja demissível Ad Nutum, nas entidades a que se referidas na alínea A do inciso I;
C) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea A do inciso I;
D) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Da Perda de Mandato
Perdera o mandato o Vereador:
I- Que infringir qualquer, das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI- Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da mesa ou de partido politico representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos inciso III a V, a perda será declarada pela mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido politico nela representado, assegurada ampla defesa.
Não perderá o mandato o Vereador:
I- Investido na função de Assessor Municipal;
II- Licenciado pela Câmara;
A) Por motivo de doença ou no período de gestante;
B) Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;
O suplente será convocado nos casos de:
A) Vaga.
B) Licença do titular por período superior a trinta dias.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Nos casos prescritos no §1º do artigo anterior, o Presidente convocara imediatamente o suplente.
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito Câmara.
do Testemunho
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Da Mesa da Câmara
Da Eleição
Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presidentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Não havendo numero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecera na Presidência e convocara sessões diárias, ate que seja eleita a Mesa.
Os membros da Mesa serão eleitos para o mandato de dois anos.
A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Da Renovação da Mesa
A eleição para renovação da Mesa realizar-se á sempre no primeiro dia da sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Da Destituição de Membros da Mesa
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
O regimento interno disporá sobre o processo de destituição.
Atribuições da Mesa
Compete a Mesa, dentre outras atribuições:
I- Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II- Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades; III- Propor projeto de resolução que disponha sobre a;
A) Secretaria da Câmara e suas alterações;
B) Policia da Câmara;
C) Criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- Elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentaria e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V- Apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VI- Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização Legislativa, abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII- Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido politico representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 13, assegurada ampla defesa. VIII- Propor ação direta de inconstitucionalidade.
Não será admitido aumento de despesa prevista no projeto de resolução referido no inciso III deste artigo.
A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
Do Presidente
Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I- Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos;
III- Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV- Promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V- Fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados;
VI- Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 10;
VII- Declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do artigo 13;
VIII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto;
I- Na eleição da Mesa;
II- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III- Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Das Reuniões
Disposições Gerais
As sessões da Câmara, eu serão publicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da absoluta dos membros da Câmara Municipal.
A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Não poderá voltar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
O voto será publico (salvo nos seguintes casos):
1-No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2-Na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
3- Na concessão de títulos de cidadão honorário;
4- No exame de veto aposto pelo prefeito.
Da Sessão Legislativa Ordinária
Independentemente de convocação, a sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
As reuniões marcadas dentro desse período serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
A sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias e do projeto de Lei do Orçamento.
A sessão Legislativa terá reuniões:
I- Ordinárias, as realizadas as 1ª s, e 3ªs, quartas feiras, com inicio às 20h00min horas;
II- Extraordinárias, as convocadas pelo para Presidente se realizar em dias ou horários diversos das sessões Ordinárias.
Da Sessão Legislativa Extraordinária
A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I- Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II- Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse publico relevante.
Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Das Comissões
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos Regimento Interno.
Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:
I- Discutir e votar projetos de Lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros da Câmara;
II- Convocar, para prestar pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado;
a) Assessor Municipal
b) Dirigentes de fundações instituídas ou mantidas pelo município;
III- Acompanhar a execução orçamentária;
IV- Realizar audiências públicas;
V- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI- Velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VII- Tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
VIII- Fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas no artigo anterior, poderão:
1) Proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
2) Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3) Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando atos que lhes competirem.
Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária, funcionará uma comissão representativa da Câmara, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Do Processo Legislativo
Disposição Geral
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- Emendas á Lei Orgânica do Município;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias;
IV- Decretos Legislativos;
V- Resoluções;
Das Emendas à Lei Orgânica
A Lei Orgânica do município poderá ser emendada mediante proposta:
I- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- Do Prefeito;
III- De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um cento dos eleitores.
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.
Das Leis Complementares
As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.
A Leis Complementares são as concernentes às seguintes matérias:
I- Código tributário;
II- Estatutos dos servidores;
III- Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
IV- Atribuições do Vice-Prefeito;
V- Zoneamento urbano;
VI- Concessão de serviços urbanos;
VII- Concessão de direito real de uso;
VIII- Alienação de bens imóveis;
IX- Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
X- Autorização para efetuar empréstimo de instituição particular;
XI- Infração Politico-Administrativa.
Das Leis Ordinárias
As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.
A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I- Ao vereador;
II- Á comissão da Câmara;
III- Ao Prefeito;
IV- Aos cidadãos.
Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I- Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, bem como a fixação dá respectiva remuneração;
II- Criação, estruturação e atribuições das assessorias Municipais;
III- Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no artigo 135, § 1º e 2º.
Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa publica será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
O prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, transmitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) Sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias úteis;
b) Deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio. Em sanção, sendo obrigatória dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara.
c) Veja-o total ou parcialmente.
O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, paragrafo, inciso, item ou alínea.
O Prefeito, sancionado e promulgado a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no paragrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, ate sua votação final.
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas, caso contrario, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.
A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) Sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número de sequencia as existentes;
b) Veto parcial, tomará o mesmo numero já dado à parte não vetada;
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Paragrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
As proposições destinadas a regular matéria politico-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
a) Decreto Legislativo
b) Resolução de Efeitos Internos
Paragrafo único- Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo plenário, em só um turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
O regimento interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas ás leis.
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentaria, Operacional e Patrimonial
A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do município, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma de respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31da Constituição Federal.
O controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
Prestara contas a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito publico ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma, obrigações de natureza pecuniária.
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame de apreciação, a disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a Legibilidade.
A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
III- Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa.
Qualquer cidadão, partido politico, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao tribunal de contas do Estado de São Paulo ou à Câmara Municipal.
A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do termino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.
Da Posse
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a doestado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago..
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse.
Da Desincompatibilização
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perder o cargo:
I- Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
II- Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível Ad Nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público. É observado o disposto no artigo 119, 11;
III- Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV- Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I; V- Ser proprietário, diretor ou controlador, direta ou indiretamente, de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou que mantenha com a mesma relações comerciais explicitas.
Da Inelegibilidade
É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição;
Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato ate seis meses do pleito.
Da Substituição
O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiro três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, no ultimo ano do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.
Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Da Licença
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
O Prefeito poderá licenciar-se:
I- Quando á serviço em missão de representação do Município;
II- Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante.
No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razoes da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos.
O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.
Da Remuneração
A remuneração do Prefeito, fixada mediante Decreto Legislativo, pela Câmara Municipal, no final de uma legislatura para a subsequente:
a) Será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município;
b) Estará sujeita ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Do Local de Residência
O Prefeito deverá residir na cidade de Urupês.
Do Término do Mandato
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração públicas de bens no termino do mandato.
Das Atribuições do Prefeito
Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:
I- Representar o Município nas suas relações jurídicas, politicas e administrativas;
II- Exercer, com o auxilio dos Assessores Municipais, a direção superior da administração pública; III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI- Nomear e exonerar os Assessores Municipais e os dirigentes de fundações;
VII- Decretar desapropriações;
VIII- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX- Prestar contas a Câmara Municipal, da administração do Município;
X- Apresentar a Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do
Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
XII- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIII- Praticar os demais atos de administração, nos limites de competência do Executivo;
XIV- Subscrever ou adquirir ações, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentaria;
XV- Delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas eu não sejam de sua exclusiva competência;
XVI- Enviar a Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, divida pública e operações de credito;
XVII- Enviar a Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVIII- Encaminhar ao tribunal de contas do Estado ate trinta e um de março de cada ano, a sua
prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX- Fazer publicar os atos oficiais;
XX- Colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do artigo 133;
XXI- Aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXII- Decretar estado de calamidade pública;
XXIII- Solicitar o auxilio na Policia Militar para garantia de cumprimento de seus atos; XXIV- Propor ação direta de inconstitucionalidade.
A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
Da Responsabilidade do Prefeito
Da Responsabilidade Penal
O Prefeito, nas infrações político-administrativas definidas em lei, será julgado pela Câmara Municipal.
Da Responsabilidade Politico-administrativa
O Prefeito, nas infrações político-administrativas definidas em lei, será julgado pela Câmara Municipal.
Dos Assessores Municipais
Os assessores municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município de Urupês, e no exercício dos direitos políticos.
Os assessores municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Da Assessoria Jurídica do Município
A Assessoria Jurídica do Município é de natureza essencial á administração publica Municipal, responsável pela advocacia do Município e será orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
A Assessoria Jurídica tem do Município tem como funções institucionais:
I- Representar judicial e extra judicialmente o Município;
II- Exercer as funções de consultoria e assessoria Jurídica do Executivo e da administração em geral;
III- Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV- Orientar a inscrição, o controle e efetuar a cobrança da divida ativa Municipal;
V- Propor ação civil pública representando o Município;
VI- Exercer outras funções que lhes forem conferidas por lei.
Da Organização do Município
Da Administração Municipal
Disposições Gerais
Dos Princípios
A administração Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Das leis e dos atos administrativos
As leis e atos administrativos esternos deverão ser publicados em jornal local para que produzam os seus efeitos regulares.
A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
A lei deverá fixar prazos para a pratica dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Do Fornecimento de Certidão
A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias uteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Dos Agentes Fiscais
Os agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores, na forma da lei.
Das Fundações
As fundações controladas pelo Município:
I- Dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção.
Da Denominação
É vedada denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.
Subseção VII- Da Publicidade
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
a) Devera ter caráter educativo, informativo ou orientação social;
b) Não poderá conter nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Dos Prazos de Prescrição
Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Dos Danos
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações.
Disposição Geral
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) Assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) Permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela união, e as específicas constantes de lei estadual.
Das Obras e Serviços Públicos
A administração pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas á saúde e segurança no trabalho.
As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.
Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
a) Convenio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) Consorcio com outros municípios.
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:
a) Através de licitação
b) A título precário
a concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a) Autorização legislativa
b) Licitação
Os servidores permitidos ou concedidos estão sujeitos á regulamentação e permite fiscalização por parte do Executivo.
Os servidores permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
As reclamações relativas á prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
Os servidores públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
Das Aquisições
A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens moveis a serem permutados.
A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Das Alienações
A alienação de um bem móvel do Município mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.
No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da bolsa de valores.
A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.
Dos Bens Municipais
A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda.
O uso do bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.
A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra publica, quando então correspondera ao de sua duração.
a permissão será facultada a título precário, mediante decreto.
A concessão administrativa dependera de autorização Legislativa e Licitação, formalizando-se mediante contrato.
A lei estabelecera o prazo de concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização Legislativa e Licitação.
A lei municipal poderá dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
Dos Servidores Municipais
Do Regime Jurídico Único
O município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, bem como planos de carreira.
Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Dos Cargos Públicos
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Os cargos em coocupantes de missão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão.
Da Investidura
A investidura em cargo ou emprego púbico depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Da Contratação por Tempo Indeterminado
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Da Remuneração
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.
A lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
O vencimento dos cargos da Câmara Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.
A lei assegurará aos servidores públicos municipais isonomias de vencimentos para cargos de atribuições igual ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou local de trabalho.
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §s 2º e 3º.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
O vencimento do servidor será de no mínimo, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservam o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.