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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 158/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 158 de 16 de junho de 2011 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=673.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 10:18:01.

Lei Complementar 158, de 16 de junho de 2011
Reajusta os salários, proventos e gratificações do Pessoal ativo e inativo do Quadro da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 70, III da L.O.M. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Os atuais valores-base dos salários, proventos, pensões e gratificações dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, inclusive os abrangidos pela Lei nº 846, de 01.03.82, modificada pela Lei nº 862, de 20.08.82, ficam reajustados em  6% (seis por cento), a partir de 01 de junho de 2011.

Art. 2º

A majoração de que trata o artigo anterior é aplicável, nas mesmas bases e condições:

a)- ao pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal;

b)- aos integrantes do Conselho Tutelar;

c)- ao pessoal da Fundação de Ensino Chafik Saab.

Art. 3º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º

A data-base para a revisão geral anual dos salários dos servidores municipais fica fixada no mês de março de cada ano.

Art. 5º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 16 de junho de 2011
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.