Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 8º da Lei nº 898, de 06 de outubro de 1983:
“Art. 8º - O servidor responsável pelo adiantamento deverá efetuar a devida prestação de contas dos recursos recebidos até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva concessão”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.