Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.944, de 11.02.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Para cada criança ou adolescente abrigado, o Município repassará à citada entidade a quantia correspondente a um salário mínimo e meio, mensalmente, arcando com igual valor na hipótese da inexistência de menor abrigado”
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º da Lei nº 1.944, de 11.02.2.010.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.