Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 2º, da Lei nº 1.785, de 21.09.07:
"Art. 2º - ....................
Parágrafo Único – Perderá o benefício de que trata o art. 1º desta lei, no mês respectivo, o servidor que registrar falta injustificada ao serviço durante o transcorrer do mesmo."
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.