Outros atos mencionados ou com vínculo a este

O percentual de majoração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, previsto no art. 1º da L.C. nº 141, de 04.12.09, fica reduzida em 15% (quinze por cento).
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.