Anexos da publicação


Warning: Undefined variable $a in /home/urupes/www/servicos/cidade/legislacao/lei.php on line 234

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1682/2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1682 de 27 de dezembro de 2004 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=573+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 12/02/2026 às 01:18:48.

Lei 1682, de 27 de dezembro de 2004
Institui Abono Especial aos Profissionais do Magistério Municipal do Ensino Fundamental e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 70, III da L.O.M. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, um Abono Especial, em caráter eventual,  aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de emprego ou função-atividade de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II  e aos demais profissionais do Magistério que atuam nas unidades escolares municipais de ensino fundamental.

Art. 2º

O Abono Especial previsto no artigo anterior constitui-se em vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes de empregos/funções que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à aferição da frequência, durante o exercício de 2004, considerando-se o número de horas-aula trabalhadas pelo servidor, no período de 01.02.2004 à 21.12.2004.

Parágrafo único

Na contagem das horas-aula trabalhadas pelo servidor, não serão computados como ausências os seguintes afastamentos:

a)- de licença gestante;

b)- de licença gala;

c)- de licença nojo;

d)- de serviço obrigatório por lei;

e)- de férias;

f)- de folga eleição;

g)- de ausências para acompanhar alunos em campeonatos

Art. 3º

A concessão do Abono Especial  de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que:

I-    estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de 2004, na rede municipal de ensino, em empregos ou funções-atividades do Quadro do Magistério, e

II-    contar com no mínimo 30 ( trinta ) dias de exercício, consecutivos ou não, em emprego ou função-atividade municipal, especificados no artigo 1º, no período de 01.02.2004 à 21.12.2004.

Art. 4º

O valor do Abono Especial assegurado aos profissionais do Magistério,  que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar, será calculado pelo saldo dos repasses à conta do FUNDEF, apurado pelo Setor de Contabilidade,  conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24.12.96, dividido pelo número total de horas-aula efetivamente trabalhadas na rede de ensino fundamental,  cujo quociente será multiplicado pelo somatório das horas laboradas, individualmente, pelo servidor, no período a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 5º

Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos docentes eventuais e estagiários.

Art. 6º

O Abono Especial de que trata esta lei complementar,  não se incorpora aos  salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários.

Art. 7º

Para efeitos desta lei complementar, considera-se a data-base de 1º de dezembro de 2004 para consolidar todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas.

Art. 8º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 27 de dezembro de 2004
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.