Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Toda madeira utilizada em obras e serviços financiados com recursos públicos, deverá ser, comprovadamente, oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Os produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira a que se refere o caput deste artigo deverão ser adquiridos exclusivamente de fornecedores cadastrados no CAD madeira.
O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as modalidades de licitação pública efetivadas no município de Urupês.
As empresas contratadas para execução de obras públicas farão constar da documentação o comprovante quanto à origem florestal da madeira utilizada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.