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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1914/2009
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Lei 1914 de 3 de julho de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=493.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 08:30:38.

Lei 1914, de 3 de julho de 2009
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de URUPÊS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Agricultura o “Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA”.

Parágrafo único

O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Art. 2º

Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA - compete:

I. Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II. Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III. Exercer a ação de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV. Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V. Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VI. Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

VII. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidade públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX. Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

X. Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII. Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII. Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIV. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XV. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI. Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVII. Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XVIII. Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos de infração à legislação ambiental;

XIX. Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XX. Responder a consulta sobre matéria de sua competência;

Art. 3º

O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

I. Representantes do Poder Público:

a) Um presidente, que é o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Agricultura.

b) Um representante do Poder Legislativo Municipal.

c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) Um representante da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

f) Um representante da Casa da Agricultura;


II. Representantes da Sociedade Civil:

a) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Urupês;

b) Um representante do Sindicato Rural Patronal de Urupês;

c) Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Urupês;

d) Um representante da Associação Espírita Matheus

e) Um representante da Loja Maçônica Rio Branco IV

f) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-SP;

Art. 4º

Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 5º

A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 6º

As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 7º

O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

Art. 8º

Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.

Art. 9º

O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.

Art. 10

O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 11

No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de sessenta dias.

Art. 12

A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 13

As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 948, de 21 de fevereiro de 1.985.

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de julho de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.