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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1910/2009
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Lei 1910 de 3 de julho de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=489.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 06:56:08.

Lei 1910, de 3 de julho de 2009
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de URUPÊS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º

Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Urupês, em consonância com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), a Política Estadual do Meio Ambiente, Lei nº. 12.780, de 30/11/2007.

Art. 2º

Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.

Art. 3º

A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não formal.

Art. 4º

Como parte do processo educativo mais amplo, todos no município têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público promover a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 192, da Constituição do Estado de São Paulo;

II – às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar integrada aos programas e projetos educacionais que desenvolvem;

III – aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, em especial a Secretarias da Agricultura e Desenvolvimento Urbano, Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Lazer, Secretaria da Saúde, Secretaria do Desenvolvimento Social, promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação, fiscalização e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, promover, disseminar e democratizar as informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a preservação, a identificação e a solução de problemas ambientais;

VII - às organizações não-governamentais e movimentos sociais com comprovada atuação no município, desenvolver programas e  projetos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais em relação à questão ambiental e a transparência de informações sobre a sustentabilidade sócio-ambiental;

Art. 5º

São princípios básicos da Educação Ambiental:

I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas sócio-ambientais;V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões sócio-ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;

IX - a promoção da eqüidade social e econômica;

X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art. 6º

São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município:

I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

VIII – o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, ao uso e ocupação do solo, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;

Capítulo II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º

A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Município, de forma articulada com a União e o Estado, organizações não-governamentais e demais instituições integrantes dos Sistemas Federal e Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo único

As instituições de ensino da Educação Básica, públicas e privadas, incluirão em seus Projetos Pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta Lei.

Art. 8º

As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - capacitação de recursos humanos:

a) no sistema formal de ensino;

b) no sistema não formal de ensino;

II - produção e divulgação de material educativo;

III - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

IV – mobilização social;

V - desenvolvimento de programas e projetos:

VI - acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas.

Parágrafo único

Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental de Urupês serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.

Art. 9º

Entende-se por Programa Municipal de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta lei, sendo objeto de regulamentação.

Art. 10

A capacitação de recursos humanos tem por diretrizes:

I - a incorporação da dimensão sócio-ambiental na atualização de educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e de profissionais de todas as áreas;

II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental e de outros campos na área sócio-ambiental;

III - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão sócio-ambiental.

§ 1º

As atividades acima elencadas serão detalhadas no Programa Municipal de Educação Ambiental.

§ 2º

As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:

1 - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão sócio-ambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

2 - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias limpas/alternativas;

3 - o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão sócio-ambiental;

4 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área sócio-ambiental;

5 - o apoio a iniciativas e experiências, incluindo a produção de material educativo e informativo;

6 - o estímulo e apoio à montagem e integração de redes de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos itens de 1 a 5.

Seção II

Da Educação Ambiental Formal

Art. 11

Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas e privadas de ensino englobando:

I - Educação Básica:

a) – níveis de ensino: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

b) – modalidades de ensino: educação especial e educação de jovens e adultos.

II – Formação técnico-profissional;

Art. 12

A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades.

Art. 13

A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.

Parágrafo único

A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.

Art. 14

Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão sócio-ambiental com ênfase na formação ética para o exercício profissional.

Parágrafo único

As instituições de ensino técnico de todos os níveis deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses estudos e tecnologias.

Art. 15

Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem receber complementação em sua formação de acordo com os fundamentos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 16

As atividades pedagógicas, teóricas e práticas, devem priorizar questões relativas:

I - ao meio ambiente local, ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

II - à realização de ações de sensibilização e conscientização.

Seção III

Educação Ambiental Não Formal

Art. 17

Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.

Art. 18

O Poder Público municipal incentivará e criará instrumentos que viabilizem:

I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente;

II - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas e as organizações não governamentais;

III - a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais, agricultores familiares, nas práticas de Educação Ambiental;

IV - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, produtores primários, industriais e demais setores e movimentos sociais;

V - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;

VI - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;

VII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;

VIII - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos;

IX - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;

X - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.

Capítulo III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 19

Caberá ao Poder Público Municipal, através dos órgãos competentes, a função de propor, analisar e aprovar a execução da política de educação ambiental.

Art. 20

São atribuições dos órgãos gestores:

I – definir as diretrizes, normas e critérios para implementar os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental;

II – articular, coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal.

Art. 21

A seleção de planos, programas ou projetos de educação ambiental, a serem financiados com recursos financeiros públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I – em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

II – coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais, estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;

III – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores culturais e informações de interesse público sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.

Art. 23

Os programas e projetos de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais Federais, Estaduais e Municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Art. 24

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de julho de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.