Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1909/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1909 de 3 de julho de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=488.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 09:53:46.

Lei 1909, de 3 de julho de 2009
Fixa o Calendário de Datas Comemorativas Ambientais e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º

Fica instituído o Calendário de Datas Comemorativas Ambientais do Município, a saber:

a) 22 de Março    “Dia Mundial da Água”;

b) 22 de Abril    Dia do Planeta Terra”;

c) 05 Junho    “Dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia”;

d) 14 de Agosto    “Dia do combate à Poluição”

e) 21 de Setembro    “Dia da Árvore”

f) 22 de Setembro    “Dia da Defesa da Fauna”

g) 23 de Novembro     “Dia do Rio”

Parágrafo único

A primeira semana do mês de junho, de cada ano, será dedicada à “Semana do Meio Ambiente”.

Art. 2º

Nas datas e nas semanas referidas no artigo anterior, os temas ambientais serão abordados através da inclusão no âmbito curricular, nas atividades desenvolvidas nas escolas da rede pública municipal e privada, permeando os conteúdos, objetivos e orientações didáticas em todas as disciplinas, extensivo à sociedade, favorecendo o desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito à natureza, na elaboração de projetos e matérias educativos, campanhas, mutirões e outras formas de divulgação e comunicação adequadas.

Art. 3º

A Administração Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) Dias, contados à partir desta data, fará publicar norma legal regulamentando as disposições contidas nesta lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas afetas ao poder executivo, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de julho de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.