Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 1.337, de 09.05.97:
“Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 06 membros, sendo:
I)- 01 (um) representante da Prefeitura Municipal e o respectivo suplente, indicado pelo Prefeito Municipal;
II)- 01 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural e o respectivo suplente, indicados pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
III)- 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária e o respectivo suplente, indicados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV)- 01 (um) representante da Associação/Sindicato dos Produtores Rurais e o respectivo suplente, pelos mesmos indicados;
V)- 01 (um) representante da Associação/Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o respectivo suplente, pelos mesmos indicados;
VI)- 01(um) representante de Cooperativas Rurais e o respectivo suplente, pela mesma indicados.-
§1º - Na hipótese da inexistência de Associação, Sindicatos ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.
§2º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.