Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1880/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1880 de 19 de fevereiro de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=454.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 03:10:30.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei 2709/2023
Lei 1880, de 19 de fevereiro de 2009
Autoriza o fornecimento de transporte escolar gratuito nas condições que especifica.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer, gratuitamente, transporte escolar aos estudantes residente no Município e que estejam regularmente matriculados em cursos de nível universitário e/ou técnico.

Art. 2º

O transporte a que alude o artigo anterior será efetuado para estabelecimentos educacionais situados nas cidades de S.J. do Rio Preto e Catanduva, compreendendo somente os cursos ministrados no período noturno.

Art. 3º

Para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 1º desta lei, o interessado deverá:

a)- efetuar o respectivo cadastramento na Secretaria da Prefeitura Municipal, instruindo-o com o comprovante da matrícula no curso respectivo;

b)- firmar termo pelo qual se compromete a obedecer as ordens do condutor do veículo utilizado, a zelar pela  boa conservação dos revestimentos dos bancos, cintos de segurança, vidros e demais equipamentos do mesmo, bem como respeitar estritamente os respectivos horários de saída.

Parágrafo único

O estudante que faltar com o respeito ao condutor do veículo de transporte escolar, como agente da Administração, bem como cometer danos contra esse bem do patrimônio público, perturbar o sossego e a segurança do transporte, assegurando o direito de ampla defesa, perderá o benefício de que trata este lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 4º

As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 19 de fevereiro de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.