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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2709/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2709 de 23 de março de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1996.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 14:48:52.

Lei 2709, de 23 de março de 2023
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Título I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Urupês far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º

A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos – SGD - composto pela seguinte estrutura:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;     

II - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;

III - Conselho Tutelar;

IV - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;

V - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CRAS/CREAS, CAPS e Proteções Sociais Especiais.

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 

Seção I

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

Art. 4º

Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, observada a composição paritária nos termos do art. 88, n. II, da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990, instituidora do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - será composto de 08 (oito) membros, sendo:


I)- DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:

a) Representante da área de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esporte e Turismo;

b)  Representante da área da Educação;

c)  Representante da área de Finanças e Orçamentos;

d)  Representante da área de Saúde


II)- DA SOCIEDADE CIVIL:

a) Representante de entidades prestadores de serviço à criança e ao adolescente;

b) Representante de usuário de serviços, programas e projetos sociais do Município;

c) Representante de clube de serviços;

d) Representante de Associação de Pais e Mestre.

§ 1º

Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

§ 2º

Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados pelos respectivos diretores e/ou dirigentes.

§ 3º

A indicação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º

A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

§ 5º

A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Seção II

Da Competência

Art. 6º

Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;

IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;

V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;

VI - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; 

VII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90.

VIII - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;

IX - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;

X - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;

XI – gerir o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Ação, fiscalizando a respectiva execução;

XII – opinar  sobre a elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90.- 

XIII – opinar sobre a elaboração de legislação municipal relacionada à infância e à adolescência;

XIV - Fixar critérios de utilização, através de planos e aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual sobre das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças ou adolescentes, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XV - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.

XVI - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

XVII - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.

§ 1º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;

§ 2º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 3º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

§ 4º

Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:

I - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 13 § 3º, desta Lei;

II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;

III - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, via órgãos de imprensa locais;

IV  - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;

V - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;

VI - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo, com vista à exclusão do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;

VII - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.

Seção III

Do Mandato dos Conselheiros do CMDCA

Art. 7º

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão o mandato de dois (02) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

§ 1º

Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - será considerado extinto antes do término, nos casos de:

I - Morte;

II - Renúncia;

III - Ausência injustificada a 06 (seis) reuniões consecutivas ou a 08 (oito) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;

IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

VII - Mudança de residência do Município;

VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.

§ 3º

Nas hipóteses do inciso V, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, observado o disposto nos arts. 58 à 67 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. 

§ 4º

Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo. 

§ 5º

Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal  para  a tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;

§ 6º

Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.

§ 7º

Em caso de substituição de conselheiro do poder público o Poder Executivo deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, indicando o motivo da substituição e novo representante.

§ 8º

Nos casos de exclusão ou renúncia de sociedade civil ou entidade não governamental de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova indicação para que seja suprida a vaga existente.

Seção IV

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 8º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento Interno, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:

I - Mesa Diretiva, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário; 

d) 2º Secretário.

II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;

III - Plenária;

§ 1º

Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao e Conselho Tutelar.

§ 2º

As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.

§ 3º

As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

§ 4º

As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo.

§ 5º

As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

Art. 9º

A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

§ 1º

Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.

§ 2º

A presidência deverá, preferencialmente, ser ocupada de forma alternada por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.

§ 3º

O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) ano, permitida a recondução.

Art. 10

As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.

Parágrafo único

As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 11

A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 12

O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA – será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º

O Fundo Municipal da Infância e Adolescência –FIA – em por objetivo a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança, adolescentes e suas respectivas famílias.

§ 2º

As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 3º

Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA - servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.

Art. 13

Ao recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA -, será constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;

V - por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

Parágrafo único

As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA -, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 14

O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA-, será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo a que se refere a presente seção não poderão ser utilizados:

I- para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento dos Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;

II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

Art. 15

A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência será exercida pelo Presidente do CMDCA, e em conjunto com a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, a qual competirá:

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 16

As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, serão executadas Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo.

Art. 17

Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio do da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo dará ampla divulgação à comunidade:

I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; 

II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA -; 

III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 

IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 

V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA -.

Parágrafo único

Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal  da Infância e Adolescência – FIA -, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Administração Pública.

Capítulo III

DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar

Art. 18

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 1309, de 13 de julho de 1990.

Art. 19

O Conselho Tutelar do Município, que funcionará como órgão integrante de sua administração será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha. 

Seção II

Das Atribuições e da Competência do Conselho Tutelar 

Art. 20

São atribuições do Conselho Tutelar:

I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas em seu art. 101, I a VII;

II- atender a aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I à VII, desse diploma legal;

III- promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

a)- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,  trabalho e segurança;

b)- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

VII- expedir notificações;

VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente quando necessário;

IX- assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X- representar, em nome de pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art.  220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI- representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em criança e adolescentes;

XIII- adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilidade do agressor;

XIV- atender a criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XV- representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XVI- representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e domiciliar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

XVII- representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

XVIII- tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação de ação ou omissão, praticadas em local público ou privado, que constitua violência doméstica ou familiar contra a criança e o adolescente;

XIX- receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

XX- representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Parágrafo único

Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe as informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação e o apoio e a promoção social da família.

Art. 21

As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse

Art. 22

Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta de pais ou responsáveis

§ 1º

Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º

O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.

Seção III

Dos Deveres e Proibições dos Conselheiros Tutelares

Art. 23

São deveres do Conselheiro Tutelar na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº. 8.069/1990, na Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:

I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;

II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;

III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;

IV - Prestar contas apresentando relatório mensal até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

V - Manter conduta pública e particular ilibada;

VI - Zelar pelo prestígio da instituição;

VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;

 IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva quando no exercício dela, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada,  sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.

Art. 24

É proibido aos membros do Conselho Tutelar:

I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;

II - Exercer outra atividade remunerada no horário de trabalho e plantão;

III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;

V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;

VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - Proceder de forma desidiosa;

X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;

XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; 

XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;

XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 19 e 22 desta Lei e outras normas pertinentes.

Seção IV

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 25

Constará da lei orçamentária anual, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos seus membros.

§ 1º

O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, situada na Rua Gustavo Martins Cerqueira, 321-B, nesta cidade, de segunda à sexta-feira, no horário das 8,00 às 17,00 horas.

§ 2º

Compete ao Executivo Municipal disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. 

Art. 26

O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990 e nesta lei.

I - O Regimento Interno  deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.

II - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado logo após a  sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - ao Ministério Público e ao Prefeito Municipal para  a devida homologação, sendo posteriormente publicado no “Diário Oficial do Município”.

Art. 27

O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, na Rua Gustavo Martins Cerqueira, 321-B, nesta cidade, de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho em livro ponto ou por meio eletrônico.

§ 1º

O funcionamento do órgão será ininterrupto durante o horário de expediente, com revezamento por parte de seus membros no horário de descanso e refeições.

§ 2º

No período noturno, nos finais de semana e dias feriados, serão realizados plantões em sistema de rodízio entre os membros do Conselho Tutelar, para o atendimento de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes, o que deverá ser formalizado pelo órgão.

§ 3º

Rejeitado

Art. 28

O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária mensal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.

§ 1º

Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

§ 2º

As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos.

Art. 29

Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.

Parágrafo único

Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar, à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.

Art. 30

Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA-, mensalmente ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

Seção V

Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares

Art. 31

O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação, sendo que o processo de escolha deverá ser fiscalizado pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º

O Edital de Convocação para a eleição dos membros do Conselho Tutelar disporá sobre: 

I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; 

II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; 

III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;

IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;

V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.

§ 2º

No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.

Seção VI

Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral

Art. 32

A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA - sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.

§ 1º

A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. 

§ 2º

Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, a elaboração da minuta do Edital de Convocação para eleição dos conselheiros tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, sendo a Resolução publicada no “Diário Oficial do Município”. 

§ 3º

No Edital de Convocação para eleição dos membros do Conselho Tutelar, deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.

Seção VII

Da Inscrição 

Art. 33

Para se inscrever como candidato na eleição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, o candidato deverá:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior à vinte e um anos;

III - residir no Município, no mínimo, há 01 (hum) ano;

IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;

V – comprovar escolaridade mínima de ensino médio; 

VI – Apresentar 01 (uma) foto 3x4;

VII – Apresentar atestado médico e psicológico para certificação de condições de saúde física e mental. 

Parágrafo único

O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou o servidor municipal ocupante de cargo ou emprego de provimento em comissão, que pretenda concorrer à função de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.

Art. 34

O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.

Art. 35

Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.

Parágrafo único

Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.

Art. 36

A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 32 desta lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência por escrito ao Ministério Público.

Art. 37

Com a publicação do edital de homologação das inscrições, será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. 

§ 1º

Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.

§ 2º

Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando a decisão no “Diário Oficial do Município”.

§ 3º

Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias da data da publicação oficial da decisão, o qual designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência por escrito  da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.

Art. 38

Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no “Diário Oficial do Município”, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.

Seção VIII

Do Processo eleitoral

Art. 39

Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, facultativo e secreto pela população local, com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. 

Parágrafo único

Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, os quais deverão ser informados à população com antecedência.

Art. 40

A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 41

A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º

Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. 

§ 2º

A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 3º

É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. 

§ 4º

No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.

§ 5º

É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 6º

Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo, mediante o devido processo legal.

Art. 42

A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 57 à 60, desta Lei.

Art. 43

A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

§ 1º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.

§ 2º

As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.

§ 3º

Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;

b) a obtenção, junto à Polícia Militar de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.

§ 4º

Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.

§ 5º

As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.

Art. 44

O eleitor deverá votar em apenas um candidato.

Parágrafo único

No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.

Art. 45

Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, o qual será também fiscalizado Ministério Público.

§ 1º

Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, permitido recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.

§ 2º

Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;

§ 3º

Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou ele próprio;

§ 4º

No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato, apenas quando este tiver de se ausentar do local.

§ 5º

A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência ao Ministério Público.

§ 6º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, transcorrido esse prazo, poderão ser destruídos.

Art. 46

Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

Parágrafo único

Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com:

a) maior idade,

b) maior número de filhos,

c) maior período de residência no Município.

Art. 47

O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e os demais eleitos permanecerão na condição de suplentes.

§ 1º

Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade, obedecida a ordem de votação recebida.

§ 2º

Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função, quando convocados para tal fim.

Seção IX

Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares

Art. 48

Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 49

Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e os suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições da função e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - antes da posse, com frequência de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º

O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído por suplente, de acordo com a ordem de votação recebida, que tenha participado da capacitação/formação continuada.

§ 2º

O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.

§ 3º

O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.

Art. 50

São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes. Sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único

Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Urupês-SP.

Art. 51

Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação do ato no “Diário Oficial do Município”.

Seção X

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

Art. 52

O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 53

Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo ficará garantido o retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando expirado o prazo do seu mandato de Conselheiro Tutelar;

Art. 54

Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:

I - cobertura previdenciária; 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

III - licença-maternidade; 

IV - licença-paternidade; 

V - gratificação natalina. 

VI- vale alimentação nos termos da lei municipal específica

§ 1º

A remuneração do Conselheiro Tutelar é a fixada pela Lei Municipal nº 2.224, de 13 de fevereiro de 2014, com as alterações decorrentes de legislação posterior.

§ 2º

O exercício da função de Conselheiro Tutelar não configura vínculo empregatício com o Município.

§ 3º

As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.

Seção XI

Das Licenças

Art. 55

O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade, de acordo com o disposto legislação previdenciária geral.

§ 1º

O Conselheiro Tutelar licenciado, será imediatamente substituído pelo suplente eleito, de acordo com a ordem de votação, que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 48 desta lei.

§ 2º

Não será permitida a concessão de licença ao Conselheiro Tutelar, para tratar de assuntos de interesse particular.

Art. 56

Será concedida licença, com remuneração, ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador, pelo prazo previsto na lei federal específica.

Seção XII

Da Vacância do cargo

Art. 57

A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

I - Renúncia;

II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - Falecimento; ou

V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.

Parágrafo único

Ocorrendo a vacância, o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito, segundo a ordem de votação recebida, que tenha participado da capacitação, conforme prevê o art. 48 desta lei.

Seção XIII

Do Regime Disciplinar

Art. 58

Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta lei.

Art. 59

São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - na ordem crescente de gravidade:

I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 19 e 22 e proibições previstas no artigo 23 desta lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;

II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);

III - Perda de mandato.

§ 1º

A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.

§ 2º

Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer ao serviço.

Art. 60

Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; 

II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;

III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;

IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por esta lei;

V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;

VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;

VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;

VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei.

IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

X - Exercer outra atividade privada remunerada, quando incompatível com o seu horário, ou que cause prejuízo para o exercício de sua função de Conselheiro Tutelar;

§ 1º

Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário, pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - em reunião ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente, segundo a ordem de votação recebida.

§ 2º

Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente imediato, segundo a ordem de votação recebida.

§ 3º

Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.

§ 4º

Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.

Seção XIV

Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão

Art. 61

As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiro Tutelar serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º

A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. 

§ 2º

A Comissão Especial receberá assessoria jurídica de membros do setor jurídico da Prefeitura Municipal podendo, igualmente, contratar profissional especializado para tal finalidade.

Art. 62

A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante sindicância.

§ 1º

Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado, para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.

§ 2º

Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.

§ 3º

Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.

§ 4º

O relatório será encaminhado ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.

§ 5º

O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.

Art. 63

Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.

§ 1º

Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital, publicado no “Diário Oficial do Estado, por três vezes, com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação, para a sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.

§ 2º

Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente imediato, segundo a ordem de votação recebida.

§ 3º

Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências que julgar necessárias.-

§ 4º

A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento, ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.

§ 5º

As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.

§ 6º

A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas, deverá observar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 7º

Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.

§ 8º

Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 9º

Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 10º

A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 11º

É facultado aos Conselheiros a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 12º

Não participarão do julgamento os Conselheiros que integraram a Comissão Especial de Sindicância, convocando-se os suplentes imediatos, segundo a ordem de votação recebida, para tal finalidade.

§ 13º

Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido, durante o tempo de sua suspensão.

§ 14º

O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.

§ 15º

Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado e seu defensor, se houver, bem como o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação no “Diário Oficial do Município”.

Art. 64

É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único

A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado, respeitando as cautelas quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.

Art. 65

Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público ou autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

Art. 66

Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes do Código de Processo Penal.

Art. 67

Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capítulo IV

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS

Art. 68

As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90,  assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Parágrafo único

O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90. 

Art. 69

As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º

Será negado o registro à entidade que: 

I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

III - Esteja irregularmente constituída;

IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, em todos os níveis. 

§ 2º

O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

Art. 70

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.

§ 1º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA - terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.

§ 2º

Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio.

§ 3º

Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

§ 4º

Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Art. 71

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.

Parágrafo único

Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência -FIA.

Art. 72

As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 73

As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.

Art. 75

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais especiais nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, se necessário.

Art. 76

Ficam mantidos, até o término do prazo de vigência dos mesmos, os mandatos dos atuais Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.

Art. 77

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 1.880, de 09 de março de 1998 e as seguintes leis:

a) Lei nº 1.349, de 14 de agosto de 1997;

b) Lei nº 1.357, de 10 de outubro de 1997;

c) Lei nº 1.374, de 12 de dezembro de 1997;

d) Lei nº 1.392, de 22 de abril de 1998;

e) Lei nº 1.772, de 12 de julho de 2.007;

f) Lei nº 2.080, de 12 de janeiro de 2012;

g) Lei nº 2.148, de 06 de dezembro de 2012, e

h) Lei nº 2.224, de 13 de fevereiro de 2014.

Prefeitura Municipal de Urupês, 23 de março de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.