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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1866/2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1866 de 16 de outubro de 2008 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=436.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 08:56:39.

Lei 1866, de 16 de outubro de 2008
Autoriza a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, da área que especifica e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº. 1.489, de 25-09-00, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, que dispõe sobre o Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, autorizada a conceder o direito real de uso, com promessa de doação firma SANDRA APARCIDA MENDES DA SILVA – MARMORARIA - ME, CNPJ Nº. 07.864.573/0001-02, IE nº.707.063.236.117, localizada em Urupês – SP, a Rua Barão do Rio Branco, 1208 da seguinte área:

a) Lote nº. 08 da quadra “D” do loteamento denominado Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 750, metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 50,00 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua, na divisa com o lote 9 e 50,00 metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 7 e 15,00 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Aparecido Manoel Bueno, Cláudio Aparecido Braga, Carlos Domingos Braga e Rubens José Braga. Referido terreno está situado do lado par da Avenida Hubert de Castilho e dista 90,00 metros da esquina da Rua Fernando Dias Fernandes a mais próxima.

Parágrafo único

A concessão de direito real de uso e a posterior doação a que se refere este artigo, sendo que a doação somente será efetivada após o cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, destina-se exclusivamente a construção, instalação e funcionamento de comércio varejista de mármores, granitos e pedras em geral.

Art. 2º

A donatária terá o prazo de quinze (15) meses, a contar da data da concessão de direito real de uso, para edificar as respectivas instalações e iniciar o efetivo funcionamento de suas atividades.

Art. 3º

Da escritura de concessão de direito real  de uso com promessa de doação, bem  como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições  que assegurem a efetiva utilização da área descrita no art.1º para o fim a que se destina e que disponha sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, a mesma reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único

A outorga da escritura definitiva de doação somente será outorgada à firma a que se refere o parágrafo único do art.1º desta lei, após o transcurso de cinco (05) anos de atividades da empresa, o que será comprovado através de vistoria realizada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, revogando-se automaticamente a concessão de direito real de uso.

Art. 4º

Tendo em vista a finalidade da medida prevista nesta lei, que ensejará a oferta de novos empregos, recolhimentos de maior soma de tributos e o incremento em geral, da atividade econômica do Município, revestindo-se assim a concessão de direito real de uso com promessa de doação de interesse público relevante, fica dispensada a respectiva licitação de acordo com o disposto no art. 101, parágrafo único, da L.O.M., c.c. o art.17, § 4º,  da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 16 de outubro de 2008
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.