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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1854/2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1854 de 4 de setembro de 2008 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=414+.
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Lei 1854, de 4 de setembro de 2008
Autoriza a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, da área que especifica e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº. 1.489, de 25-09-00, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, que dispõe sobre o Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, autorizada a conceder o direito real de uso, com promessa de doação firma “AUGUSTO GUAREZ - ME”, CNPJ Nº. 07.288.396/0001-63, localizada em Urupês – SP, a Rua Gonçalves Ledo, 153, das seguintes áreas:

a) Lote nº. 01 da quadra “B” do loteamento denominado  Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 790,89 metros quadrados, medindo 6,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho;  14,14 metros em curva na confluência da Avenida Hubert de Castilho com a rua Fernando Dias Fernandes; 44,63 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua, na divisa com a Rua Fernando Dias Fernandes, 54,14 metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 2, e 15,01 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli. Referido terreno está situado do lado ímpar da Avenida Hubert de Castilho e faz esquina com a Rua Fernando Dias Fernandes.

b) Lote nº. 02 da quadra “B” do loteamento denominado  Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 815,92 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 54,14 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua, na divisa com o lote 1; 54,65 metros do lado esquerdo,  no mesmo sentido, na divisa com o lote 3 e 15,01 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli. Referido terreno está situado do lado ímpar da Avenida Hubert de Castilho e dista 15,00 metros da esquina da Rua Fernando Dias Fernandes a mais próxima.

Parágrafo único

A concessão de direito real de uso e a posterior doação a que se refere este artigo, sendo que a doação somente será efetivada após o cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, destina-se exclusivamente a construção, instalação e funcionamento de empresa de locação de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais, palco e som.

Art. 2º

A donatária terá o prazo de quinze (15) meses, a contar da data da concessão de direito real de uso, para edificar as respectivas instalações e iniciar o efetivo funcionamento de suas atividades.

Art. 3º

Da escritura de concessão de direito real  de uso com promessa de doação, bem  como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições  que assegurem a efetiva utilização da área descrita no art.1º para o fim a que se destina e que disponha sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, a mesma reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único

A outorga da escritura definitiva de doação somente será outorgada à firma a que se refere o parágrafo único do art.1º desta lei, após o transcurso de cinco (05) anos de atividades da empresa, o que será comprovado através de vistoria realizada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, revogando-se automaticamente a concessão de direito real de uso.

Art. 4º

Tendo em vista a finalidade da medida prevista nesta lei, que ensejará a oferta de novos empregos, recolhimentos de maior soma de tributos e o incremento em geral, da atividade econômica do Município, revestindo-se assim a concessão de direito real de uso com promessa de doação de interesse público relevante, fica dispensada a respectiva licitação de acordo com o disposto no art. 101, parágrafo único, da L.O.M., c.c. o art.17, § 4º,  da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.


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Parágrafo único

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 4 de setembro de 2008
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.