Outros atos mencionados ou com vínculo a este
em atendimento ao art. 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 884/2008, que o município deverá informar os Valores da Terra Nua por hectare (VTN/ha) para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB;
o disposto na Instrução Normativa nº 1562/2015 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
que Instituto de Economia Agrícola (IEA) e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) realizam levantamentos de preços de terras agrícolas, por meio da rede de Casas de Agricultura existentes em quase todos os municípios do Estado de São Paulo, desde o início da década de 70.
que o Instituto de Economia Agrícola – IEA é braço econômico da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo uma Instituição que pesquisa, analisa, gera e divulga conhecimento e informação de qualidade para atender às necessidades da agricultura e da sociedade em geral. Essas informações servem de parâmetro para a tomada de decisões e para formulação de políticas públicas, induzindo o sistema a melhores negociações, em benefício de todas as cadeias de produção do setor, nos âmbitos estadual e nacional.
DECRETA:
Fica definido o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, no Município de Urupês/SP, com imóveis que possuam as seguintes características:
I – lavoura – aptidão boa – R$ 19.453,28 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três Reais e vinte e oito centavos) por hectare;
II – lavoura – aptidão regular – R$ 17.171,98 (dezessete mil, cento e setenta e um Reais e noventa e oito centavos) por hectare;
III – lavoura – aptidão restrita – R$ 15.777,78 ( quinze mil, setecentos e setenta e sete Reais e setenta e oito centavos) por hectare;
IV – pastagem plantada – R$ 14.302,98 (quatorze mil, trezentos e dois Reais e n
oventa e oito centavos) por hectare;
V – preservação da fauna ou flora – R$ 9.982,02 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos) por hectare.
VI – silvicultura ou pastagem natural – R$ 12.282,98 (doze mil, duzentos e oitenta e dois Reais e noventa e oito centavos) por hectare;
A metodologia utilizada foi por meio dos publicados como média pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola).
O período de coleta de dados: Novembro de 2017.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário e em especial o Decreto nº 2759/2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.