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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1772/2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1772 de 12 de julho de 2007 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=322.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 11:03:50.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei 2709/2023
Lei 1772, de 12 de julho de 2007
Reestrutura o Conselho Tutelar de Urupês, criado pela Lei nº 1.374, de 12 de Dezembro de 1997, alterada pela Lei nº. 1.392, de 22.04.98.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Capítulo I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1º

A presente lei reestrutura o Conselho Tutelar do Município, criado pela Lei nº 1.347, de 12.12.97, alterada pela Lei nº. 1.392, de 22.04.98, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90, que instituiu o  Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º

O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art. 3º

O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Capítulo II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 4º

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I-   Reconhecida idoneidade moral;

II-  Idade superior a 21 anos;                         

III- Residir no mínimo 05 (cinco) anos no município;

IV- Estar em gozo dos direitos políticos;        

V – Participar de curso preparatório do ECA, a ser ministrado pelo    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI- Apresentação de antecedentes criminais e certidões negativas dos distribuidores civis e criminais federal e estadual.

VII- Ter escolaridade de nível médio.

Art. 5º

Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores municipais maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público.

Art. 6º

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma comissão organizadora composta de representantes do governo, sociedade civil e profissionais contratados e ou existentes no quadro funcional da política municipal de assistência social para o desempenho de todas as ações pertinentes ao processo de funcionamento do pleito eleitoral para conselheiros tutelares.

Art. 7º

O processo para a escolha do Conselho Tutelar será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º

O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 9º

A candidatura deverá ser registrada previamente, observados os prazos fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 10

O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 4º desta Lei.

Art. 11

Encerrado o prazo para registro das candidaturas será aberto vista ao representante do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, para apresentar eventual impugnação.

§ 1º

Ocorrendo impugnação dela será intimado o interessado para apresentar defesa escrita, no prazo de 03 (três) dias.

§ 2º

Findo o prazo para apresentar defesa, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá sobre a impugnação, no prazo 03 (três) dias, não sendo admitido recurso contra esta decisão.

Art. 12

Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de edital na imprensa local contendo o nome dos candidatos habilitados ao pleito.

Capítulo III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 13

O pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a orientação da comissão organizadora, mediante edital publicado na imprensa local 02 (dois) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 14

É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou participar, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas.

Art. 15

A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos será providenciada pela Prefeitura Municipal mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, meios de propaganda, exercício e apuração do veto.

Art. 17

O candidato poderá apresentar impugnação oral, a qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na medida em que os votos forem sendo apurados.
Parágrafo Único: Sendo rejeitada a impugnação caberá, no ato, recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reservando-se o voto para a apreciação, apresentando as razões por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Capítulo IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 18

Concluída a apuração dos votos e apreciados os eventuais recursos, a comissão organizadora instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará ampla divulgação dos resultados nos meios de comunicação local compreendendo imprensa escrita, falada e eletrônica.

§ 1º

No caso de empate na votação será escolhido o candidato que obteve maior nota na prova de conhecimentos do ECA.

§ 2º

Os membros eleitos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Prefeito Municipal e Representante do Ministério Publico através de solenidade oficial com entrega de certificados.

§ 3º

Os conselheiros eleitos assumirão no dia seguinte ao ato de solenidade da posse.    

Capítulo V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 19

Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, descendentes, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, durante cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou  madrasta e enteado.

Parágrafo único

Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no juízo competente desta Comarca.

Capítulo VI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 20

O Conselho Tutelar terá um coordenador, um vice-coordenador, primeiro e segundo secretário.

§ 1º

Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a coordenação dos trabalhos o vice-coordenador.

§ 2º

No caso de três faltas consecutivas dos conselheiros sem justificativa nas sessões deverão ser advertidos pelo coordenador, na ausência desse pelo vice-coordenador.

Art. 21

O Conselho Tutelar procederá a escolha do coordenador, vice-coordenador, primeiro e segundo secretário entre seus membros.

Art. 22

Compete ao Conselho Tutelar do Município exercer as atribuições a ele conferidas pela Lei Federal nº. 8.069, de 13.07.90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 23

As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.

Art. 24

Os Conselheiros atenderão informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso atendido e fazendo consignar em ata os dados principais.

Parágrafo único

As decisões serão tomadas por maioria de votos, havendo empate o coordenador provocará uma segunda discussão e persistindo o empate, o coordenador defere sobre os assuntos, o voto de qualidade.

Art. 25

O período da gestão de coordenação será de 01 (um) ano com direito a uma recondução desde que avaliada pelo CMDCA e demais conselheiros tutelares.

Art. 26

As reuniões ordinárias entre coordenador e conselheiros tutelares serão mensais e as reuniões extraordinárias sempre que necessária.

Art. 27

O horário comercial de funcionamento do Conselho Tutelar será de segunda a sexta-feira das 8 às 17 horas.

§ 1º

Fica estabelecido que os plantões semanais diários dar-se-ão  a partir das 17:05 até às 24 horas.

§ 2º

Fica determinado que os Conselheiros Tutelares não executarão serviços de fiscalização e segurança em atividades de lazer – recreação programadas por qualquer órgão público ou privado.

§ 3º

Os Conselheiros Tutelares deverão dedicar-se prioritariamente  ao exercício do respectivo mandato.

Art. 28

As sessões e detalhamentos de funcionamento do Conselho Tutelar serão realizadas na forma que dispuser o seu regimento interno em sistema de rodízio.

Art. 29

Nos finais de semana, feriados, os conselheiros tutelares ficarão sob plantão móvel, obedecendo para tal uma escala aprovada pelos mesmos.

Capítulo VII

DA COMPETÊNCIA

Art. 30

O Conselho Tutelar sempre que necessário contará com o apoio técnico –administrativo da administração municipal, utilizando recursos humanos de apoio na condição de temporários e ou fixos e tendo acesso aos recursos físicos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

Capítulo VIII

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 31

A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 134 da Lei Federal nº. 8.069, de 13.07.90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, fica fixado em R$600,00 (seiscentos reais),mensais,  não gerando o exercício da função vínculo empregatício com o Município

Art. 32

Sendo o escolhido o candidato eleito o servidor publico municipal, fica ao mesmo facultado, optar pelos vencimentos e demais vantagens e benefícios de seu cargo, emprego ou função de origem, ficando vedado a acumulação de remunerações.

Art. 33

Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constarão da Lei Orçamentária Municipal.

Art. 34

Perderá o Mandato, o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 06 (seis) sessões consecutivas ou a 12 (doze) alternadas, no mesmo mandato; pelo descumprimento das atribuições do conselho a ele conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; ou, que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo único

A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 35

Os Conselheiros Tutelares para regulamentação do sistema de prestação de serviços de acordo com as suas atribuições e competências deverão se nortear pela legislação vigente e Regimento Interno.

Art. 36

Fica a administração municipal autorizada liberar recursos financeiros em beneficio da manutenção do funcionamento do Conselho Tutelar e da remuneração dos Conselheiros em exercício.

Art. 37

Fica ainda sob a responsabilidade da Administração Municipal disponibilizar veículos, móveis e imóveis para o desempenho das atribuições e competências de Conselheiros Tutelares conforme a lei nº 8069/90.

Art. 38

As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento em vigor.

Art. 39

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 12 de julho de 2007
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.