Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica a Fazenda Municipal autorizada a doar, a título gratuito, à Firma “Ita Citrus – Comércio de Frutas Ltda EPP”, com sede na Rua Belo Horizonte, nº. 115, em Itajobi – SP, a seguinte área:
Imóvel rural, com área superficial de 5.000,00 metros quadrados ou sejam 0.50.00 ha (cinqüenta ares) de terras, constante de parte do imóvel denominado Parte n° 6 - “Sítio São João”, encravado na Fazenda Cubatão, situado no Distrito de São João de Itaguaçu, município e Comarca de Urupês, contendo as benfeitorias constantes de: cercas de arame nas divisas e menores benfeitorias de estilo, dentro das seguintes metragens e confrontações: “ Inicia no marco 10, cravado junto à margem direita da Estrada Municipal São João de Itaguaçu x Barro Preto, junto à divisa com o imóvel rural de propriedade de Eduardo Munhoz; daí segue confrontando com este ultimo no rumo de 73°48’58” NW medindo 100,003 metros, até o ponto 10A; daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Área Remanescente da Parte n° 6 – Sítio São João, nos seguintes rumos e distâncias: no rumo de 16°37’14” SW medindo 49,620 metros até o ponto 10B; daí deflete à esquerda no rumo de 73°22’46” SE medindo 100,00 metros, até o ponto 9A, até atingir a divisa com a margem direita da Estrada Municipal São João de Itaguaçu x Barro Preto; daí deflete à esquerda e segue confrontando com a referida estrada no rumo de 16°37’14” NE medindo 50,381 metros, até o marco 10, ou seja a divisa com o imóvel rural de propriedade de Eduardo Munhoz, ponto onde iniciou”.
A área a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a construção pela donatária de um “packing house” para embalagem de limão.
Tendo em vista a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, que ensejará a oferta de novos empregos, diretos e indiretos, a diversificação da agricultura local, o incremento da atividade econômico-financeira do Município em geral, e, em decorrência, o aumento da arrecadação em todas as esferas de Governo, revestindo-se a doação de relevante interesse público, fica dispensada a respectiva licitação para a alienação da referida área conforme o disposto no art. 17, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações de leis posteriores, c.c., o art. 101, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
Caso a donatária necessite oferecer o imóvel de que trata o art. 1º., em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações, previstas no arts. 3º e 4º, serão garantidas por hipoteca em 2º grau, em favor da doadora.
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área doada para os fins a que se destina e que, por outro lado, vedem a sua transferência a qualquer título, pelo prazo de cinco (05) anos, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento das condições impostas pelo presente artigo , a mesma reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
A Prefeitura Municipal, tendo em vista o relevante interesse público na instalação da citada indústria em seu território, poderá auxiliar nas obras de terraplenagem da área, bem como fornecer o respectivo projeto nesse sentido, sendo que o prazo para a donatária iniciar suas atividades é de 06 (seis) meses, a contar da data da outorga da escritura de doação, sob pena de caducidade da doação.
As despesas com a outorga da escritura definitiva correrão à conta da donatária.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.