Anexos da publicação


Warning: Undefined variable $a in /home/urupes/www/servicos/cidade/legislacao/lei.php on line 234

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.

Alerta de umidade relativa do ar

Situação aferida em Urupês em 08/10/2026 às 18h45. Normal
56 %

O ícone no cabeçalho sinaliza que a umidade relativa do ar está baixa no município, exigindo cuidados preventivos com a saúde e hidratação.

A umidade entre 21% e 30% requer atenção e hidratação frequente, evitando exercícios físicos ao ar livre entre 11h e 15h.

Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3442/2026
Decreto 3442/2026
Dispõe sobre a instituição do Ciclo Interinstitucional de Ações Protetivas de Fortalecimento dos Vínculos Familiares – Programa Famílias Fortes – no Município de Urupês.
Imprimir este ato oficial
href="pdf.php?id=2792" class="tooltip-secundario" target="_blank">
Baixar este arquivo em PDF
Enviar este ato por e-mail
Enviar pelo WhatsApp
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3442 de 7 de outubro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2792.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 08/10/2026 às 18:54:42.

Decreto 3442, de 7 de outubro de 2026
Dispõe sobre a instituição do Ciclo Interinstitucional de Ações Protetivas de Fortalecimento dos Vínculos Familiares – Programa Famílias Fortes – no Município de Urupês.
Roberto Cacciari Filho, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO

o disposto nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO

a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária assegurados pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO

a necessidade de fortalecer a atuação articulada e intersetorial da rede de proteção, respeitadas as competências legais de cada órgão;

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Município de Urupês, o Ciclo Interinstitucional de Ações Protetivas de Fortalecimento dos Vínculos Familiares – Programa Famílias Fortes, doravante denominado Ciclo, de caráter preventivo e protetivo, destinado ao fortalecimento dos vínculos familiares e à articulação da rede local de proteção.

§ 1º

O Ciclo terá como objetivos:

I -

promover a convivência familiar e comunitária;

II -

fortalecer a comunicação familiar e a parentalidade protetiva;

III -

orientar quanto ao estabelecimento de limites e à prevenção de comportamentos de risco;

IV -

estimular o desenvolvimento de projetos de vida; e

V -

aproximar as famílias, as instituições de ensino e a rede de proteção.

§ 2º

Poderão participar do Ciclo famílias encaminhadas pelas redes municipal e estadual de ensino, pelo Conselho Tutelar, pela assistência social, pela saúde, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, observados os fluxos de encaminhamento e as competências de cada órgão.

Art. 2º

A execução do Ciclo observará os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do interesse superior da criança e do adolescente, da intervenção precoce e mínima, da proporcionalidade, da responsabilidade parental, da prevalência da família, da participação, da não discriminação, da acessibilidade, da privacidade e do sigilo.

Art. 3º

A participação no Ciclo não substitui as medidas de proteção, os encaminhamentos obrigatórios ou os atendimentos especializados previstos na legislação.

§ 1º

O comparecimento obrigatório dependerá de determinação da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º

Na ausência de determinação formal, a participação dependerá de convite e adesão informada, não acarretando sanção ou prejuízo escolar em razão da recusa.

Art. 4º

O Departamento Municipal de Educação será responsável pela coordenação do Ciclo, competindo-lhe:

I -

elaborar e executar o Plano de Trabalho;

II -

articular as redes de ensino e os demais serviços envolvidos;

III -

organizar os grupos, locais, equipes, materiais e calendário;

IV -

receber e analisar as indicações de famílias;

V -

manter os registros necessários à execução e ao acompanhamento das atividades;

VI -

monitorar e avaliar as ações; e

VII -

articular-se com o Sistema de Justiça e com a rede de proteção.

Art. 5º

As unidades escolares das redes municipal e estadual de ensino poderão indicar famílias ao Departamento Municipal de Educação, mediante formulário próprio, contendo exclusivamente informações necessárias à finalidade protetiva do Ciclo.

§ 1º

A indicação escolar não constitui diagnóstico clínico ou socioassistencial, nem implica juízo sobre a capacidade familiar.

§ 2º

As situações de suspeita ou confirmação de violência, maus-tratos, tratamento cruel ou degradante observarão o fluxo legal próprio, inclusive quanto à comunicação ao Conselho Tutelar.

Art. 6º

A seleção e o ingresso das famílias observarão os critérios estabelecidos no Plano de Trabalho, considerando, entre outros aspectos, a faixa etária, a composição dos grupos, a acessibilidade, a proteção contra exposição indevida e a capacidade de atendimento seguro.

Art. 7º

As atividades poderão compreender grupos de responsáveis, grupos de crianças e adolescentes e momentos de integração familiar, conforme a organização definida no Plano de Trabalho.

Parágrafo único

Quando houver acompanhamento de crianças menores, deverá ser assegurado ambiente adequado e seguro, por servidor ou profissional devidamente designado e com qualificação compatível.

Art. 8º

As atividades serão desenvolvidas com base em evidências e poderão utilizar, como referência metodológica e temática, conteúdos e princípios de programas de fortalecimento dos vínculos familiares reconhecidos pelo Poder Público, especialmente o Programa Famílias Fortes.

§ 1º

A utilização da denominação oficial, dos materiais ou da metodologia integral do Programa Famílias Fortes dependerá do atendimento às condições oficiais vigentes.

§ 2º

A utilização de conteúdos ou princípios do Programa Famílias Fortes não caracteriza sua execução ou certificação de conclusão.

Art. 9º

As atividades poderão ser realizadas por servidores municipais, profissionais contratados ou voluntários, observadas a qualificação compatível, a orientação e a supervisão do Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo único

O serviço voluntário observará a Lei Municipal nº 1.803, de 17 de dezembro de 2007, e será formalizado mediante termo de adesão.

Art. 10

Os integrantes da equipe deverão observar as normas de proteção da criança e do adolescente, o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiverem acesso, comunicando à coordenação as intercorrências verificadas durante as atividades.

Art. 11

O tratamento de dados pessoais decorrente da execução do Ciclo observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação, bem como o melhor interesse da criança e do adolescente.

§ 1º

Os dados e documentos relativos às famílias participantes terão acesso restrito e não poderão ser divulgados de forma que permita sua identificação ou exposição indevida.

§ 2º

O compartilhamento de dados com o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes observará a finalidade específica, a necessidade e o fundamento jurídico aplicável.

Art. 12

O monitoramento do Ciclo compreenderá, no mínimo, o registro das famílias participantes, da frequência, das atividades realizadas, das intercorrências e dos encaminhamentos necessários.

Parágrafo único

A ausência será registrada e comunicada ao órgão responsável pelo encaminhamento, quando cabível, sem que a coordenação aplique sanção ou reconheça, por si só, o descumprimento de determinação de outra autoridade.

Art. 13

O Departamento Municipal de Educação elaborará o Plano de Trabalho do Ciclo, que estabelecerá sua organização, metodologia e procedimentos de execução.

§ 1º

O Plano de Trabalho conterá a identificação, a justificativa, os objetivos gerais e específicos, o público-alvo, os critérios de indicação e participação das famílias, o fluxo de encaminhamento, a organização dos grupos e dos espaços, a metodologia e as temáticas a serem desenvolvidas, bem como as estratégias de articulação com a rede de proteção.

§ 2º

O Plano de Trabalho estabelecerá o cronograma, a periodicidade, o horário, o local e a duração dos encontros, bem como a composição da equipe, suas responsabilidades, os recursos humanos e materiais e as formas de execução das atividades.

§ 3º

O Ciclo compreenderá, inicialmente, quatro encontros quinzenais, com duração de duas horas cada, podendo a quantidade, a periodicidade e a duração dos encontros ser alteradas, mediante justificativa, de acordo com as necessidades identificadas durante a execução das ações.

§ 4º

O Plano de Trabalho poderá prever a ampliação, a repetição ou a complementação das atividades, inclusive por meio de acompanhamento individual ou intersetorial, quando necessário.

§ 5º

O Plano de Trabalho estabelecerá os procedimentos de registro, acompanhamento, frequência e encaminhamento, os critérios de monitoramento e avaliação, as medidas de acessibilidade e proteção dos participantes e as estratégias de aperfeiçoamento e continuidade das ações.

§ 6º

O Plano de Trabalho será formalizado por ato da autoridade competente e poderá ser atualizado sempre que necessário, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 14

O Ao término do Ciclo, será elaborado relatório final, observada a legislação de proteção de dados pessoais, com avaliação das atividades e indicação das medidas de continuidade cabíveis.

Art. 15

A família que atender aos critérios de participação estabelecidos no Plano de Trabalho poderá receber certificado de participação, de natureza exclusivamente declaratória, sem valor de certificação profissional e sem menção à situação de vulnerabilidade ou à existência de medida de proteção.

Art. 16

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas aplicáveis.

Art. 17

Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico municipal ou os órgãos competentes da rede de proteção.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 7 de outubro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.