Outros atos mencionados ou com vínculo a este

o disposto nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal;
a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária assegurados pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
a necessidade de fortalecer a atuação articulada e intersetorial da rede de proteção, respeitadas as competências legais de cada órgão;
DECRETA:
Fica instituído, no âmbito do Município de Urupês, o Ciclo Interinstitucional de Ações Protetivas de Fortalecimento dos Vínculos Familiares – Programa Famílias Fortes, doravante denominado Ciclo, de caráter preventivo e protetivo, destinado ao fortalecimento dos vínculos familiares e à articulação da rede local de proteção.
O Ciclo terá como objetivos:
promover a convivência familiar e comunitária;
fortalecer a comunicação familiar e a parentalidade protetiva;
orientar quanto ao estabelecimento de limites e à prevenção de comportamentos de risco;
estimular o desenvolvimento de projetos de vida; e
aproximar as famílias, as instituições de ensino e a rede de proteção.
Poderão participar do Ciclo famílias encaminhadas pelas redes municipal e estadual de ensino, pelo Conselho Tutelar, pela assistência social, pela saúde, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, observados os fluxos de encaminhamento e as competências de cada órgão.
A execução do Ciclo observará os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do interesse superior da criança e do adolescente, da intervenção precoce e mínima, da proporcionalidade, da responsabilidade parental, da prevalência da família, da participação, da não discriminação, da acessibilidade, da privacidade e do sigilo.
A participação no Ciclo não substitui as medidas de proteção, os encaminhamentos obrigatórios ou os atendimentos especializados previstos na legislação.
O comparecimento obrigatório dependerá de determinação da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.
Na ausência de determinação formal, a participação dependerá de convite e adesão informada, não acarretando sanção ou prejuízo escolar em razão da recusa.
O Departamento Municipal de Educação será responsável pela coordenação do Ciclo, competindo-lhe:
elaborar e executar o Plano de Trabalho;
articular as redes de ensino e os demais serviços envolvidos;
organizar os grupos, locais, equipes, materiais e calendário;
receber e analisar as indicações de famílias;
manter os registros necessários à execução e ao acompanhamento das atividades;
monitorar e avaliar as ações; e
articular-se com o Sistema de Justiça e com a rede de proteção.
As unidades escolares das redes municipal e estadual de ensino poderão indicar famílias ao Departamento Municipal de Educação, mediante formulário próprio, contendo exclusivamente informações necessárias à finalidade protetiva do Ciclo.
A indicação escolar não constitui diagnóstico clínico ou socioassistencial, nem implica juízo sobre a capacidade familiar.
As situações de suspeita ou confirmação de violência, maus-tratos, tratamento cruel ou degradante observarão o fluxo legal próprio, inclusive quanto à comunicação ao Conselho Tutelar.
A seleção e o ingresso das famílias observarão os critérios estabelecidos no Plano de Trabalho, considerando, entre outros aspectos, a faixa etária, a composição dos grupos, a acessibilidade, a proteção contra exposição indevida e a capacidade de atendimento seguro.
As atividades poderão compreender grupos de responsáveis, grupos de crianças e adolescentes e momentos de integração familiar, conforme a organização definida no Plano de Trabalho.
Quando houver acompanhamento de crianças menores, deverá ser assegurado ambiente adequado e seguro, por servidor ou profissional devidamente designado e com qualificação compatível.
As atividades serão desenvolvidas com base em evidências e poderão utilizar, como referência metodológica e temática, conteúdos e princípios de programas de fortalecimento dos vínculos familiares reconhecidos pelo Poder Público, especialmente o Programa Famílias Fortes.
A utilização da denominação oficial, dos materiais ou da metodologia integral do Programa Famílias Fortes dependerá do atendimento às condições oficiais vigentes.
A utilização de conteúdos ou princípios do Programa Famílias Fortes não caracteriza sua execução ou certificação de conclusão.
As atividades poderão ser realizadas por servidores municipais, profissionais contratados ou voluntários, observadas a qualificação compatível, a orientação e a supervisão do Departamento Municipal de Educação.
O serviço voluntário observará a Lei Municipal nº 1.803, de 17 de dezembro de 2007, e será formalizado mediante termo de adesão.
Os integrantes da equipe deverão observar as normas de proteção da criança e do adolescente, o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiverem acesso, comunicando à coordenação as intercorrências verificadas durante as atividades.
O tratamento de dados pessoais decorrente da execução do Ciclo observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação, bem como o melhor interesse da criança e do adolescente.
Os dados e documentos relativos às famílias participantes terão acesso restrito e não poderão ser divulgados de forma que permita sua identificação ou exposição indevida.
O compartilhamento de dados com o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes observará a finalidade específica, a necessidade e o fundamento jurídico aplicável.
O monitoramento do Ciclo compreenderá, no mínimo, o registro das famílias participantes, da frequência, das atividades realizadas, das intercorrências e dos encaminhamentos necessários.
A ausência será registrada e comunicada ao órgão responsável pelo encaminhamento, quando cabível, sem que a coordenação aplique sanção ou reconheça, por si só, o descumprimento de determinação de outra autoridade.
O Departamento Municipal de Educação elaborará o Plano de Trabalho do Ciclo, que estabelecerá sua organização, metodologia e procedimentos de execução.
O Plano de Trabalho conterá a identificação, a justificativa, os objetivos gerais e específicos, o público-alvo, os critérios de indicação e participação das famílias, o fluxo de encaminhamento, a organização dos grupos e dos espaços, a metodologia e as temáticas a serem desenvolvidas, bem como as estratégias de articulação com a rede de proteção.
O Plano de Trabalho estabelecerá o cronograma, a periodicidade, o horário, o local e a duração dos encontros, bem como a composição da equipe, suas responsabilidades, os recursos humanos e materiais e as formas de execução das atividades.
O Ciclo compreenderá, inicialmente, quatro encontros quinzenais, com duração de duas horas cada, podendo a quantidade, a periodicidade e a duração dos encontros ser alteradas, mediante justificativa, de acordo com as necessidades identificadas durante a execução das ações.
O Plano de Trabalho poderá prever a ampliação, a repetição ou a complementação das atividades, inclusive por meio de acompanhamento individual ou intersetorial, quando necessário.
O Plano de Trabalho estabelecerá os procedimentos de registro, acompanhamento, frequência e encaminhamento, os critérios de monitoramento e avaliação, as medidas de acessibilidade e proteção dos participantes e as estratégias de aperfeiçoamento e continuidade das ações.
O Plano de Trabalho será formalizado por ato da autoridade competente e poderá ser atualizado sempre que necessário, observadas as disposições deste Decreto.
O Ao término do Ciclo, será elaborado relatório final, observada a legislação de proteção de dados pessoais, com avaliação das atividades e indicação das medidas de continuidade cabíveis.
A família que atender aos critérios de participação estabelecidos no Plano de Trabalho poderá receber certificado de participação, de natureza exclusivamente declaratória, sem valor de certificação profissional e sem menção à situação de vulnerabilidade ou à existência de medida de proteção.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas aplicáveis.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico municipal ou os órgãos competentes da rede de proteção.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.