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Alerta de umidade relativa do ar

Situação aferida em Urupês em 06/10/2026 às 16h45. Normal
78 %

O ícone no cabeçalho sinaliza que a umidade relativa do ar está baixa no município, exigindo cuidados preventivos com a saúde e hidratação.

A umidade entre 21% e 30% requer atenção e hidratação frequente, evitando exercícios físicos ao ar livre entre 11h e 15h.

Início Cidade Legislação Municipal Lei 2920/2026
Lei 2920/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a disciplinar, mediante requerimento do interessado, a implantação de vaga de estacionamento rotativo com sinalização exclusiva e prioritária em frente a estabelecimentos farmacêuticos, destinada ao embarque, desembarque e atendimento rápido de clientes durante o horário de funcionamento, e dá outras providências.
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CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2920 de 2 de outubro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2791+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 06/10/2026 às 20:26:27.

Lei 2920, de 2 de outubro de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a disciplinar, mediante requerimento do interessado, a implantação de vaga de estacionamento rotativo com sinalização exclusiva e prioritária em frente a estabelecimentos farmacêuticos, destinada ao embarque, desembarque e atendimento rápido de clientes durante o horário de funcionamento, e dá outras providências.
Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disciplinar, por meio do órgão municipal com competência sobre trânsito e circulação, a implantação de vaga(s) de estacionamento com sinalização exclusiva e de uso prioritário destinada a clientes de estabelecimentos farmacêuticos (farmácias e drogarias), localizadas nas vias públicas em frente a esses estabelecimentos.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I -

vaga exclusiva prioritária de farmácia: espaço de via pública, devidamente sinalizado, destinado à parada rápida de veículos para embarque, desembarque e aquisição de medicamentos e demais produtos comercializados pelo estabelecimento;

II -

tempo máximo de permanência: período limitado, a ser definido em regulamento, não superior a 15 (quinze) minutos, observado o caráter rotativo da vaga, vedada sua utilização como estacionamento de longa duração.

Art. 3º

A implantação da sinalização de que trata esta Lei dependerá de:

I -

requerimento formal do estabelecimento farmacêutico interessado ao órgão executivo municipal de trânsito;

II -

análise técnica de viabilidade pelo órgão competente, considerando a largura da via, o fluxo de veículos e pedestres, a existência de vagas regulamentadas (idosos, pessoas com deficiência, carga e descarga) e as condições de segurança viária;

III -

observância das normas técnicas de sinalização estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

IV -

parecer favorável do órgão técnico, que poderá indeferir o pedido de forma fundamentada quando constatado risco à segurança viária ou inviabilidade técnica.

Parágrafo único

O deferimento do requerimento constitui ato discricionário do órgão técnico competente, não gerando direito subjetivo à implantação da vaga.

Art. 4º

A prioridade de uso da vaga vigorará exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, informado no requerimento e constante da sinalização, retornando a vaga à condição de uso comum fora desse período, salvo se compreendida em outra regra de zoneamento já existente.

Art. 5º

Os custos relativos à aquisição, implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal correrão por conta exclusiva do estabelecimento requerente, não gerando ônus para o erário municipal.

Art. 6º

O descumprimento das regras de uso da vaga por parte de terceiros sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento ou parada irregular, sem prejuízo de remoção do veículo, nos termos da legislação de trânsito vigente.

Art. 7º

O órgão municipal de trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada da sinalização, mediante decisão fundamentada, em caso de descumprimento das condições estabelecidas, alteração das condições viárias do local ou superveniência de interesse público que a justifique.

Art. 8º

Esta Lei não implica criação de cargos, aumento de despesa pública ou de estrutura administrativa, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a exercer, dentro de sua competência regulamentar, a disciplina técnica da matéria.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, definindo os critérios técnicos, o procedimento de requerimento, o modelo de sinalização e as demais condições necessárias à sua execução.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 2 de outubro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.