Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disciplinar, por meio do órgão municipal com competência sobre trânsito e circulação, a implantação de vaga(s) de estacionamento com sinalização exclusiva e de uso prioritário destinada a clientes de estabelecimentos farmacêuticos (farmácias e drogarias), localizadas nas vias públicas em frente a esses estabelecimentos.
Para os fins desta Lei, considera-se:
vaga exclusiva prioritária de farmácia: espaço de via pública, devidamente sinalizado, destinado à parada rápida de veículos para embarque, desembarque e aquisição de medicamentos e demais produtos comercializados pelo estabelecimento;
tempo máximo de permanência: período limitado, a ser definido em regulamento, não superior a 15 (quinze) minutos, observado o caráter rotativo da vaga, vedada sua utilização como estacionamento de longa duração.
A implantação da sinalização de que trata esta Lei dependerá de:
requerimento formal do estabelecimento farmacêutico interessado ao órgão executivo municipal de trânsito;
análise técnica de viabilidade pelo órgão competente, considerando a largura da via, o fluxo de veículos e pedestres, a existência de vagas regulamentadas (idosos, pessoas com deficiência, carga e descarga) e as condições de segurança viária;
observância das normas técnicas de sinalização estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
parecer favorável do órgão técnico, que poderá indeferir o pedido de forma fundamentada quando constatado risco à segurança viária ou inviabilidade técnica.
O deferimento do requerimento constitui ato discricionário do órgão técnico competente, não gerando direito subjetivo à implantação da vaga.
A prioridade de uso da vaga vigorará exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, informado no requerimento e constante da sinalização, retornando a vaga à condição de uso comum fora desse período, salvo se compreendida em outra regra de zoneamento já existente.
Os custos relativos à aquisição, implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal correrão por conta exclusiva do estabelecimento requerente, não gerando ônus para o erário municipal.
O descumprimento das regras de uso da vaga por parte de terceiros sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento ou parada irregular, sem prejuízo de remoção do veículo, nos termos da legislação de trânsito vigente.
O órgão municipal de trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada da sinalização, mediante decisão fundamentada, em caso de descumprimento das condições estabelecidas, alteração das condições viárias do local ou superveniência de interesse público que a justifique.
Esta Lei não implica criação de cargos, aumento de despesa pública ou de estrutura administrativa, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a exercer, dentro de sua competência regulamentar, a disciplina técnica da matéria.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, definindo os critérios técnicos, o procedimento de requerimento, o modelo de sinalização e as demais condições necessárias à sua execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.