Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, por meio da Farmácia Municipal e das unidades de saúde, medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), mediante apresentação de prescrição emitida por profissional da rede privada legalmente habilitado.
A dispensação observará:
apresentação da receita original, legível e dentro do prazo de validade;
identificação e assinatura do prescritor, com registro no respectivo conselho profissional;
apresentação de documento oficial do paciente ou responsável; e,
cadastro atualizado do paciente na Secretaria Municipal de Saúde.
A autorização aplica-se exclusivamente aos medicamentos padronizados pelo município, nos termos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, não criando obrigação de fornecimento de medicamentos não constantes da REMUME ou RENAME.
Medicamentos sujeitos a controle especial serão dispensados conforme normas da ANVISA e legislação sanitária vigente.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por decreto, definindo fluxos, formulários e procedimentos técnicos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.