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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2919/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei 2919 de 1 de outubro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2789.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 06/10/2026 às 19:00:11.

Lei 2919, de 1 de outubro de 2026
Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Política Municipal de Alfabetização do Município de Urupês e dá outras providências.
Roberto Cacciari Filho, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso III da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO

a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Política Municipal de Alfabetização de Urupês, destinada a assegurar o direito à alfabetização, promover a melhoria da qualidade da educação básica, reduzir as desigualdades de aprendizagem e contribuir para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.

Art. 2º

A Política Municipal de Alfabetização será implementada no âmbito da Rede Municipal de Ensino, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente federativo.

Art. 3º

A Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente e será articulada, especialmente:

I -

à Constituição Federal de 1988;

II -

à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III -

à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, quando aplicável;

IV -

à Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V -

à Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

VI -

à Resolução CNE/CP n.º 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, e às demais normas nacionais de organização curricular;

VII -

ao Currículo Paulista e às normas educacionais do Sistema Estadual de Ensino, no que couber;

VIII -

ao Plano Municipal de Educação de Urupês, enquanto vigente;

IX -

às políticas, programas, ações e instrumentos de avaliação, formação, acompanhamento e apoio à alfabetização instituídos ou disponibilizados pela União e pelo Estado de São Paulo; e

X -

às políticas e normas educacionais próprias do Município de Urupês, existentes ou instituídas posteriormente à publicação desta Lei.

Art. 4º

A Política Municipal de Alfabetização terá caráter permanente e será desenvolvida de forma articulada entre o Departamento Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e a comunidade escolar, observadas as competências dos demais órgãos e instituições envolvidos na garantia do direito à educação.

Capítulo II

DOS CONCEITOS

Art. 5º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I -

alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e desenvolvimento das capacidades de leitura e escrita;

II -

letramento: uso da leitura e da escrita em diferentes práticas sociais, contextos e finalidades;

III -

literacia: conjunto de conhecimentos e habilidades relacionados à leitura e à escrita e à sua utilização em diferentes práticas sociais;

IV -

fluência em leitura: capacidade de ler textos com precisão, automaticidade, ritmo e expressividade, favorecendo a compreensão;

V -

alfabetização matemática: processo de desenvolvimento de conhecimentos e habilidades para compreender, interpretar, utilizar e comunicar conceitos matemáticos em situações significativas;

VI -

práticas de alfabetização e letramento: ações pedagógicas planejadas para promover o desenvolvimento da leitura e da escrita e seu uso em diferentes situações;

VII -

avaliação diagnóstica: processo de identificação dos conhecimentos, habilidades e necessidades de aprendizagem dos estudantes, subsidiando o planejamento pedagógico;

VIII -

avaliação formativa: processo de acompanhamento contínuo da aprendizagem para orientar a prática pedagógica e o desenvolvimento dos estudantes;

IX -

recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas a identificar e superar defasagens ou lacunas de aprendizagem; e

X -

equidade e inclusão educacional: garantia de condições, oportunidades e apoios necessários para assegurar a todos os estudantes o direito de aprender, considerando suas necessidades e contextos.

Parágrafo único

Os conceitos previstos neste artigo poderão ser complementados por normas regulamentares, observadas as definições e orientações estabelecidas pela legislação educacional vigente.

Capítulo III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º

A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I -

garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todos os estudantes;

II -

universalidade, equidade e inclusão educacional, respeitando a diversidade e as singularidades dos estudantes;

III -

redução das desigualdades educacionais e das defasagens de aprendizagem;

IV -

valorização dos profissionais da educação e respeito à sua autonomia pedagógica;

V -

pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI -

centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades dos estudantes;

VII -

articulação e continuidade entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

VIII -

participação das famílias e da comunidade no processo educacional;

IX -

cooperação entre os entes federativos, respeitada a autonomia do Município de Urupês;

X -

utilização de evidências educacionais para o aprimoramento das práticas pedagógicas; e

XI -

planejamento, acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES

Art. 7º

Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I -

priorização da alfabetização e do desenvolvimento da alfabetização matemática nos primeiros anos do Ensino Fundamental, especialmente no 1º e 2º ano;

II -

promoção, desde a Educação Infantil, de experiências que favoreçam o desenvolvimento da oralidade, da escuta, da literatura, da leitura, da escrita e dos conhecimentos matemáticos, respeitadas as especificidades de cada etapa;

III -

adoção de práticas pedagógicas intencionalmente planejadas, considerando os diferentes níveis de aprendizagem e as necessidades dos estudantes;

IV -

realização de avaliações diagnósticas e formativas e utilização de seus resultados para o planejamento e a intervenção pedagógica;

V -

implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens ou dificuldades, com acompanhamento de sua evolução;

VI -

oferta de formação continuada, acompanhamento pedagógico e apoio aos profissionais da educação;

VII -

disponibilização de materiais didáticos, literários e pedagógicos, tecnologias educacionais e recursos de acessibilidade que contribuam para a aprendizagem;

VIII -

articulação com programas, projetos, sistemas, plataformas e ações de assistência técnica e financeira da União do Estado de São Paulo;

IX -

adoção de estratégias específicas para estudantes elegíveis à Educação Especial e Inclusiva e para aqueles que apresentem necessidades educacionais específicas; e

X -

estabelecimento de metas e indicadores para acompanhamento dos resultados da alfabetização e da alfabetização matemática.

Capítulo V

DOS OBJETIVOS

Art. 8º

São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I -

assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados os parâmetros e critérios de aferição estabelecidos pela legislação e pelas políticas educacionais vigentes;

II -

garantir a continuidade do desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III -

identificar e enfrentar dificuldades, defasagens e desigualdades de aprendizagem;

IV -

promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens, favorecendo a continuidade de sua trajetória escolar;

V -

elevar os níveis de aprendizagem e aprimorar os resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino de Urupês;

VI -

fortalecer a qualidade das práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização e à aprendizagem;

VII -

garantir condições adequadas para o desenvolvimento da aprendizagem, considerando as necessidades dos estudantes e as diferentes etapas da educação;

VIII -

promover a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem e no desenvolvimento de práticas de leitura e escrita;

IX -

assegurar a inclusão e a aprendizagem dos estudantes elegíveis à Educação Especial e Inclusiva e daqueles que apresentem necessidades educacionais específicas; e

X -

monitorar os resultados da Política Municipal de Alfabetização, visando ao aperfeiçoamento contínuo de suas ações.

Capítulo VI

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 9º

A Política Municipal de Alfabetização abrangerá prioritariamente:

I -

as crianças matriculadas na Educação Infantil, observadas as especificidades dessa etapa;

II -

os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III -

os estudantes dos demais anos do Ensino Fundamental que apresentem defasagens ou dificuldades relacionadas à alfabetização, à leitura, à escrita ou à alfabetização matemática;

IV -

os estudantes elegíveis à Educação Especial e Inclusiva, assegurados os recursos, apoios e medidas de acessibilidade necessários;

V -

os estudantes da Educação de Jovens e Adultos, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino de Urupês; e

VI -

outros estudantes que, mediante diagnóstico educacional, necessitem de ações específicas para a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem.

Parágrafo único

As ações destinadas aos diferentes públicos observarão suas características, necessidades, faixa etária, etapa ou modalidade de ensino e respectivos percursos de aprendizagem.

Capítulo VII

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 10

A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos estruturantes:

I -

governança e gestão da política de alfabetização;

II -

formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

III -

melhoria da infraestrutura física e dos recursos pedagógicos;

IV -

sistemas de avaliação e monitoramento da aprendizagem; e

V -

reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Art. 11

Os eixos previstos no art. 10 serão desenvolvidos de forma integrada, mediante planejamento educacional, ações pedagógicas, formação profissional, avaliação, acompanhamento e intervenções destinadas à melhoria contínua da aprendizagem.

Capítulo VIII

DA ARTICULAÇÃO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 12

O Município de Urupês poderá aderir e participar de políticas, programas, projetos, ações e demais iniciativas da União e do Estado de São Paulo voltadas à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria da qualidade da educação, observadas as condições, os critérios e os instrumentos estabelecidos pelos órgãos responsáveis.

§ 1º

A participação do Município de Urupês nas iniciativas previstas no caput contribuirá para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, preservadas sua autonomia administrativa, pedagógica e normativa.

§ 2º

Conforme a adesão ou participação do Município de Urupês, poderão ser utilizados, entre outros:

I -

avaliações e instrumentos de acompanhamento da aprendizagem;

II -

sistemas e plataformas digitais oficiais;

III -

programas de formação continuada e apoio pedagógico;

IV -

materiais didáticos, literários e demais recursos educacionais;

V -

programas e ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

VI -

mecanismos de monitoramento de indicadores educacionais;

VII -

assistência técnica e financeira; e

VIII -

ações de cooperação e compartilhamento de boas práticas.

§ 3º

A utilização dos instrumentos previstos neste artigo observará a legislação aplicável e as orientações, critérios, requisitos e cronogramas estabelecidos pelos respectivos órgãos responsáveis.

§ 4º

A adesão a determinado programa ou ação não implicará adesão automática a outras iniciativas, devendo ser observados os procedimentos e as condições específicos de cada uma.

Art. 13

A participação do Município de Urupês em iniciativas da União e do Estado de São Paulo não afasta sua responsabilidade pela formulação, implementação, acompanhamento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Capítulo IX

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DOS INDICADORES

Art. 14

A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por processos permanentes de monitoramento, avaliação e análise de indicadores educacionais, visando ao acompanhamento da aprendizagem e ao aprimoramento das ações desenvolvidas.

Art. 15

O Município de Urupês utilizará, de forma articulada e complementar, informações provenientes das avaliações realizadas pelas unidades escolares e pela Rede Municipal de Ensino, das avaliações estaduais e nacionais, dos sistemas e plataformas oficiais e de outros instrumentos de acompanhamento definidos pelo Departamento Municipal de Educação, observada a legislação aplicável.

Art. 16

Os resultados das avaliações serão utilizados para:

I -

identificar as aprendizagens consolidadas e as necessidades dos estudantes;

II -

orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

III -

subsidiar ações de recomposição das aprendizagens e formação continuada;

IV -

apoiar decisões de gestão escolar;

V -

acompanhar a evolução dos resultados e identificar desigualdades de aprendizagem; e

VI -

aperfeiçoar as ações da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único

A utilização dos resultados observará a finalidade educacional, a proteção dos dados pessoais e a legislação aplicável.

Art. 17

Constituirão indicadores prioritários da Política Municipal de Alfabetização, entre outros definidos em regulamentação:

I -

aprendizagem em leitura, escrita e matemática;

II -

fluência e compreensão leitora;

III -

produção escrita;

IV -

frequência e participação escolar;

V -

evolução da aprendizagem ao longo do ciclo de alfabetização;

VI -

atendimento e evolução dos estudantes nas ações de recomposição das aprendizagens;

VII -

participação dos profissionais da educação em ações de formação continuada; e

VIII -

redução das desigualdades de aprendizagem.

Capítulo X

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 18

O Município de Urupês promoverá e apoiará ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais da educação que atuem na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e nas ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens

Art. 19

As ações de formação continuada considerarão:

I -

os resultados das avaliações e os diagnósticos de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino de Urupês;

II -

as necessidades formativas identificadas nas unidades escolares;

III -

conhecimentos científicos, evidências educacionais e orientações curriculares aplicáveis à alfabetização;

IV -

as especificidades da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V -

estratégias de alfabetização, recomposição das aprendizagens e educação especial e inclusiva;

VI -

o desenvolvimento da oralidade, leitura, escrita e conhecimentos matemáticos; e

VII -

programas, redes de colaboração e iniciativas de formação disponibilizados ou apoiados pela União e pelo Estado de São Paulo.

Parágrafo único

O Município poderá integrar suas ações de formação às iniciativas de formação ofertadas ou apoiadas pela União e pelo Estado de São Paulo, observadas suas necessidades e especificidades.

Capítulo XI

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 20

A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias e da comunidade no processo de desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e dos conhecimentos matemáticos.

Art. 21

O Departamento Municipal de Educação e as unidades escolares poderão desenvolver ações de incentivo à leitura, à literatura, à escrita, à participação familiar e ao acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes.

Parágrafo único

As ações previstas neste artigo deverão respeitar a diversidade dos contextos familiares e sociais e considerar as possibilidades concretas de participação das famílias.

Capítulo XII

DA GESTÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22

Compete ao Departamento Municipal de Educação coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, cabendo-lhe:

I -

planejar, orientar e acompanhar a execução das ações da Política;

II -

articular a Política Municipal com as políticas e iniciativas da União e do Estado de São Paulo;

III -

promover e acompanhar ações de formação continuada e de recomposição das aprendizagens;

IV -

acompanhar e analisar resultados, informações e indicadores educacionais;

V -

orientar as unidades escolares quanto à implementação das ações da Política;

VI -

estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII -

identificar, sistematizar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da aprendizagem; e

VIII -

expedir, no âmbito de suas competências, os atos normativos e orientações necessários à execução desta Lei.

Art. 23

Compete às unidades escolares, no âmbito de suas atribuições:

I -

implementar as ações da Política Municipal de Alfabetização;

II -

acompanhar continuamente a aprendizagem dos estudantes e utilizar os resultados das avaliações para o planejamento e a intervenção pedagógica;

III -

desenvolver ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens, de acordo com as necessidades dos estudantes;

IV -

participar das ações de formação continuada e promover o planejamento pedagógico;

V -

envolver as famílias e a comunidade no processo educacional; e

VI -

fornecer ao Departamento Municipal de Educação as informações necessárias ao acompanhamento da Política.

Art. 24

A alfabetização e a aprendizagem dos estudantes são responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade escolar, no âmbito de suas atribuições, cabendo-lhes contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e o desenvolvimento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 25

O Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, poderá acompanhar e contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Capítulo XIII

DO PLANEJAMENTO, DAS METAS E DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 26

A implementação da Política Municipal de Alfabetização será orientada por planejamento periódico, que poderá estabelecer metas, indicadores, prioridades, ações e mecanismos de acompanhamento.

Parágrafo único

As metas e os indicadores considerarão os diagnósticos da Rede Municipal de Ensino de Urupês, os resultados das avaliações, as características do Município e as necessidades dos estudantes, articulando-se ao planejamento educacional municipal e, quando pertinente, ao das unidades escolares.

Art. 27

As normas complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por resolução do Departamento Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, observadas as disposições desta Lei, a legislação educacional vigente e as competências dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único

A regulamentação poderá estabelecer procedimentos e mecanismos necessários à execução, ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da Política, especialmente quanto à avaliação, ao monitoramento da aprendizagem, aos indicadores, às ações de recomposição das aprendizagens, à formação continuada e às demais ações previstas nesta Lei.

Capítulo XIV

DOS RECURSOS

Art. 28

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 29

A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá contar com recursos provenientes de:

I -

dotações orçamentárias do Município;

II -

transferências e assistência técnica e financeira da União e do Estado de São Paulo;

III -

programas e ações de cooperação interfederativa;

IV -

convênios, acordos, termos de adesão e outros instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável; e

V -

outras fontes legalmente admitidas.

Capítulo XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

O Poder Executivo poderá celebrar, observada a legislação vigente, os instrumentos jurídicos necessários à cooperação com a União, o Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 31

A Política Municipal de Alfabetização poderá ser aperfeiçoada com base nos resultados do monitoramento e da avaliação, mediante atualização de suas diretrizes, estratégias, metas e instrumentos, observada a legislação vigente.

Art. 32

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 1 de outubro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.