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Alerta de umidade relativa do ar

Situação aferida em Urupês em 22/09/2026 às 19h00. Normal
88 %

O ícone no cabeçalho sinaliza que a umidade relativa do ar está baixa no município, exigindo cuidados preventivos com a saúde e hidratação.

A umidade entre 21% e 30% requer atenção e hidratação frequente, evitando exercícios físicos ao ar livre entre 11h e 15h.

Início Cidade Legislação Municipal Portaria 4921/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Portaria 4921 de 16 de setembro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2782.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 22/09/2026 às 19:20:31.

Portaria 4921, de 16 de setembro de 2026
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO, CONSTITUI COMISSÃO PROCESSANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO

o Pregão Eletrônico nº 026/2026, realizado para o registro de preços para eventual e futura aquisição de materiais elétricos, luminárias, materiais hidráulicos, ferramentas e herbicidas para atendimento de diversos setores da Administração Municipal, do qual resultou, dentre outros instrumentos, a Ata de Registro de Preços nº 040/2026;

CONSIDERANDO

que a empresa CONSTRUCENTER IBIRÁ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 00.178.853/0001-18, formulou pedido de desistência integral dos preços registrados e, consequentemente, de liberação das obrigações assumidas perante a Administração Municipal;

CONSIDERANDO

que, conforme documentação constante dos autos, o pedido foi fundamentado, em síntese, em alegada elevação superveniente dos preços de custo dos produtos, sem a apresentação, até então, de documentação suficiente para demonstrar objetivamente a ocorrência, extensão, excepcionalidade e efetivo impacto dos aumentos alegados;

CONSIDERANDO

que o artigo 155, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tipifica como infração administrativa o ato de “não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado”, sendo necessária a devida apuração dos fatos antes da formação de qualquer juízo definitivo acerca da responsabilidade da empresa;

CONSIDERANDO

que o parecer jurídico constante dos autos opinou pelo indeferimento do pedido de desistência e pela imediata instauração de Processo Administrativo Sancionador, diante dos indícios de possível infração administrativa, sem prejuízo da análise de eventual enquadramento em outras disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 de acordo com os fatos efetivamente comprovados no curso da instrução;

CONSIDERANDO

que a instauração do procedimento administrativo sancionador não representa antecipação de juízo de culpabilidade, destinando-se justamente à apuração regular dos fatos e à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa interessada, conforme destacado no parecer jurídico;

CONSIDERANDO

finalmente, o disposto nos artigos 155, 156, 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação, proporcionalidade e segurança jurídica;

RESOLVE: 

Art. 1º

DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO em face da empresa CONSTRUCENTER IBIRÁ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 00.178.853/0001-18, destinado a apurar eventual responsabilidade administrativa decorrente do pedido de desistência integral dos preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 040/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 026/2026, especialmente quanto à possível configuração da infração prevista no artigo 155, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da apuração de outras infrações que guardem relação direta com os mesmos fatos e que venham a ser constatadas durante a regular instrução processual.

Art. 2º

DESIGNAR os servidores municipais JOSÉ RICARDO MOREIRA DA SILVA, Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento; LUCAS EUZÉBIO CALIJURI, Assessor Técnico de Gabinete Executivo; LUIS ROGÉRIO FAZOLI COSTA, Chefe de Divisão; para sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Processante destinada a conduzir e dirigir os trabalhos e atos processuais administrativos pertinentes de que trata esta Portaria. 

Parágrafo único

Ao iniciarem os trabalhos, deverá ser escolhido o Secretário, pelo Presidente, devendo constar na Ata de Instalação dos Trabalhos e Deliberação, que ficará responsável por organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente da comissão.

Art. 3º

FIXA o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos da Comissão Processante, podendo ser prorrogado a pedido da Comissão, prazo esse que deverá ser contado a partir da instauração do Processo, devendo no final ser exarado Relatório Conclusivo e encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para determinar eventual punição, se for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 8.666/93.

Art. 4º

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 16 de setembro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.