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Alerta de umidade relativa do ar

Situação aferida em Urupês em 19/09/2026 às 05h45. Normal
90 %

O ícone no cabeçalho sinaliza que a umidade relativa do ar está baixa no município, exigindo cuidados preventivos com a saúde e hidratação.

A umidade entre 21% e 30% requer atenção e hidratação frequente, evitando exercícios físicos ao ar livre entre 11h e 15h.

Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 304/2026
Lei Complementar 304/2026
Reconhece e adere, no âmbito da competência constitucional do Município de Urupês, à instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),nos termos do art. 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Complementar Federal nº 214/2025; dispõe sobre a transição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 304 de 17 de setembro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2780.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/09/2026 às 06:03:57.

Lei Complementar 304, de 17 de setembro de 2026
Reconhece e adere, no âmbito da competência constitucional do Município de Urupês, à instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),nos termos do art. 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Complementar Federal nº 214/2025; dispõe sobre a transição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e dá outras providências.
Roberto Cacciari Filho, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.

Capítulo I

DO RECONHECIMENTO E DA ADESÃO AO REGIME DO IBS

Art. 1º

O Município de Urupês reconhece e adere, no âmbito de sua competência constitucional, à instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos do art. 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Art. 2º

A aplicação, cobrança, fiscalização, lançamento, repartição de receitas e arrecadação do IBS no território municipal observarão integralmente as normas gerais nacionais editadas pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 214/2025 e na Lei Complementar Federal nº 227/2026.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA AUTONOMIA POLÍTICA

Art. 3º

Fica assegurada a autonomia política e fiscal do Município por meio do exercício de sua competência exclusiva para fixar e alterar a alíquota própria do IBS por meio de lei local específica posterior, respeitados os limites e balizamentos definidos pelo Senado Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

Capítulo III

DA TRANSIÇÃO DO ISSQN E CRONOGRAMA OPERACIONAL

Art. 4º

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, instituído pela Lei Municipal nº 803, de 09 de dezembro de 1980, continuará a ser cobrado e administrado pela Fazenda Pública Municipal em consonância com as regras de transição estipuladas pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pelos arts. 384 a 405 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 17 de setembro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.