Outros atos mencionados ou com vínculo a este

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
DO RECONHECIMENTO E DA ADESÃO AO REGIME DO IBS
O Município de Urupês reconhece e adere, no âmbito de sua competência constitucional, à instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos do art. 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
A aplicação, cobrança, fiscalização, lançamento, repartição de receitas e arrecadação do IBS no território municipal observarão integralmente as normas gerais nacionais editadas pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 214/2025 e na Lei Complementar Federal nº 227/2026.
DA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA AUTONOMIA POLÍTICA
Fica assegurada a autonomia política e fiscal do Município por meio do exercício de sua competência exclusiva para fixar e alterar a alíquota própria do IBS por meio de lei local específica posterior, respeitados os limites e balizamentos definidos pelo Senado Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
DA TRANSIÇÃO DO ISSQN E CRONOGRAMA OPERACIONAL
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, instituído pela Lei Municipal nº 803, de 09 de dezembro de 1980, continuará a ser cobrado e administrado pela Fazenda Pública Municipal em consonância com as regras de transição estipuladas pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pelos arts. 384 a 405 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.