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Alerta de umidade relativa do ar

Situação aferida em Urupês em 19/09/2026 às 05h45. Normal
90 %

O ícone no cabeçalho sinaliza que a umidade relativa do ar está baixa no município, exigindo cuidados preventivos com a saúde e hidratação.

A umidade entre 21% e 30% requer atenção e hidratação frequente, evitando exercícios físicos ao ar livre entre 11h e 15h.

Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 301/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 301 de 17 de setembro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2777.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/09/2026 às 06:02:05.

Lei Complementar 301, de 17 de setembro de 2026
Altera a L.C. nº 226, de 05 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências.
Roberto Cacciari Filho, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 70, nº III da L.O.M.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 6º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 226, de 05 de dezembro de 2019:

“Art. 6º - O titular de emprego da Classe dos Docentes, da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal e o docente titular de cargo da Secretaria de Estado da Educação, afastado junto ao município pelo Programa de Ação de Parceria Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental, poderá desde que habilitado, nos termos do Anexo II e III desta Lei Complementar, substituir em caráter temporário, o titular de emprego de “Diretor de Escola” e “Supervisor de Ensino” da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal afastado de seu exercício.

Parágrafo único

O servidor substituto em exercício nos empregos de “Diretor de Escola” e de “Supervisor de Ensino”, a que se refere este artigo, receberá além do salário de seu emprego, uma gratificação correspondente à 40% (quarenta por cento) dos salários-base dos empregos de “Diretor de Escola” e de “Supervisor de Ensino”, conforme o caso”. (NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 17 de setembro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.