Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º da Lei nº 1.706, de 30 de setembro de 2005, com alterações de leis posteriores, que fixa o valor da bolsa-auxílio a ser concedida para estagiários admitidos pelo Município:
“Art. 2º - A bolsa-auxílio de que trata o artigo anterior, será paga na seguinte conformidade:
a)- para estágios com a duração de 20 (vinte) horas semanais: R$.666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais)”.
b)- para estágios com a duração de 30 (trinta) horas semanais: R$.1.000,00 (hum mil reais)”; (NR)
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.