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Alerta de umidade relativa do ar

Situação aferida em Urupês em 24/08/2026 às 19h45. Normal
64 %

O ícone no cabeçalho sinaliza que a umidade relativa do ar está baixa no município, exigindo cuidados preventivos com a saúde e hidratação.

A umidade entre 21% e 30% requer atenção e hidratação frequente, evitando exercícios físicos ao ar livre entre 11h e 15h.

Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3433/2026
Decreto 3433/2026
Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Bicicletas Elétricas, disciplina as condições para o registro administrativo desses veículos e estabelece normas complementares de circulação no âmbito do Município de Urupês – SP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3433 de 24 de agosto de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2760.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/08/2026 às 19:58:05.

Decreto 3433, de 24 de agosto de 2026
Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Bicicletas Elétricas, disciplina as condições para o registro administrativo desses veículos e estabelece normas complementares de circulação no âmbito do Município de Urupês – SP.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 70 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO

o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

CONSIDERANDO

o disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023;

CONSIDERANDO

a obrigação do Município assegurar a segurança viária de condutores, pedestres e demais usuários das vias públicas;

CONSIDERANDO

a obrigação do Município de promover a mobilidade urbana sustentável e inclusiva;

CONSIDERANDO

a necessidade de se identificar os proprietários e condutores de Bicicletas Elétricas;

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Cadastro Municipal de Bicicletas Elétricas (CMBE) no município de Urupês, gerido pela Divisão Municipal de Trânsito.

Art. 2º

Para fins deste decreto, considera-se bicicleta elétrica o veículo de propulsão humana dotado de motor auxiliar elétrico integrado, que atenda simultaneamente aos limites de potência de até 1000W, velocidade máxima de 32 km/h.

Art. 3º

O cadastramento das bicicletas elétricas terá caráter obrigatório, com a finalidade de mapear a micromobilidade, subsidiar políticas de segurança pública contra furtos e organizar o planejamento viário.

Art. 4º

O registro no CMBE será realizado de forma gratuita por meio de atendimento presencial na Divisão Municipal de Trânsito, exigindo-se do proprietário:

I -

Documento oficial de identidade e CPF;

II -

Comprovante de residência atualizado no município;

III -

Nota fiscal de compra do veículo ou declaração de propriedade sob as penas da lei;

IV -

Número de série do quadro e especificações do motor do veículo.

Art. 5º

Após a validação dos dados, o município fornecerá uma Certidão de Registro Administrativo e um Selo Físico Identificador com Código Numérico Único, que deverá ser fixado em local visível no quadro da bicicleta elétrica.

Parágrafo único

O cadastro administrativo municipal não gera cobrança de taxas de licenciamento anual ou IPVA.

Art. 6º

A velocidade máxima permitida para a circulação de bicicleta e de bicicleta elétrica é de:

I -

até 20 km/h em ciclovia ou ciclofaixa na pista;

II -

até 6 km/h em:

a)

ciclofaixa na calçada/canteiro compartilhada com pedestre;

b)

calçada/canteiro compartilhada com pedestre;

c)

via ou área de pedestre.

§ 1º

Nas vias com velocidade regulamentada de até 50km/h sem ciclovia ou ciclofaixa, a bicicleta e a bicicleta elétrica podem circular junto ao bordo da pista no mesmo sentido do fluxo veicular, obedecendo a regulamentação de velocidade no local de circulação.

Art. 7º

É proibida a circulação de bicicletas e de bicicletas elétricas em vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria.

§ 1º

É permitida a circulação de bicicleta e bicicleta elétrica próprias para uso esportivo para circulação nas vias indicadas no caput deste artigo, ressalvada sinalização viária em sentido contrário.

§ 2º

Em vias com mais de uma pista no mesmo sentido, a bicicleta e a bicicleta elétrica próprias para uso esportivo devem ser conduzidas na pista mais à direita ou de menor velocidade.

Art. 8º

É permitida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido nas seguintes situações:

I -

em ciclovia, ciclofaixa na pista ou ciclorrota, limitada à velocidade máxima de 20km/h;

II -

em ciclofaixa na calçada/canteiro compartilhada com pedestre, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;

III -

em via com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), limitada à velocidade máxima de 20km/h.

Art. 9º

É proibida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido em:

I -

vias com velocidade máxima regulamentada acima de 40 km/h;

II -

calçadas/passeios;

III -

calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestre;

IV -

vias e áreas de pedestres;

V -

praças e parques públicos.

Art. 10

As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:

I -

indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

II -

campainha;

III -

sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;

IV -

espelho retrovisor do lado esquerdo; e

V -

pneus em condições mínimas de segurança.

§ 1º

Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.

Art. 11

Proprietários de bicicletas elétricas já circulantes no município terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar a regularização junto ao cadastro municipal a contar da publicação deste Decreto.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 24 de agosto de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.