Outros atos mencionados ou com vínculo a este

o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
o disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023;
a obrigação do Município assegurar a segurança viária de condutores, pedestres e demais usuários das vias públicas;
a obrigação do Município de promover a mobilidade urbana sustentável e inclusiva;
a necessidade de se identificar os proprietários e condutores de Bicicletas Elétricas;
DECRETA:
Fica instituído o Cadastro Municipal de Bicicletas Elétricas (CMBE) no município de Urupês, gerido pela Divisão Municipal de Trânsito.
Para fins deste decreto, considera-se bicicleta elétrica o veículo de propulsão humana dotado de motor auxiliar elétrico integrado, que atenda simultaneamente aos limites de potência de até 1000W, velocidade máxima de 32 km/h.
O cadastramento das bicicletas elétricas terá caráter obrigatório, com a finalidade de mapear a micromobilidade, subsidiar políticas de segurança pública contra furtos e organizar o planejamento viário.
O registro no CMBE será realizado de forma gratuita por meio de atendimento presencial na Divisão Municipal de Trânsito, exigindo-se do proprietário:
Documento oficial de identidade e CPF;
Comprovante de residência atualizado no município;
Nota fiscal de compra do veículo ou declaração de propriedade sob as penas da lei;
Número de série do quadro e especificações do motor do veículo.
Após a validação dos dados, o município fornecerá uma Certidão de Registro Administrativo e um Selo Físico Identificador com Código Numérico Único, que deverá ser fixado em local visível no quadro da bicicleta elétrica.
O cadastro administrativo municipal não gera cobrança de taxas de licenciamento anual ou IPVA.
A velocidade máxima permitida para a circulação de bicicleta e de bicicleta elétrica é de:
até 20 km/h em ciclovia ou ciclofaixa na pista;
até 6 km/h em:
ciclofaixa na calçada/canteiro compartilhada com pedestre;
calçada/canteiro compartilhada com pedestre;
via ou área de pedestre.
Nas vias com velocidade regulamentada de até 50km/h sem ciclovia ou ciclofaixa, a bicicleta e a bicicleta elétrica podem circular junto ao bordo da pista no mesmo sentido do fluxo veicular, obedecendo a regulamentação de velocidade no local de circulação.
É proibida a circulação de bicicletas e de bicicletas elétricas em vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria.
É permitida a circulação de bicicleta e bicicleta elétrica próprias para uso esportivo para circulação nas vias indicadas no caput deste artigo, ressalvada sinalização viária em sentido contrário.
Em vias com mais de uma pista no mesmo sentido, a bicicleta e a bicicleta elétrica próprias para uso esportivo devem ser conduzidas na pista mais à direita ou de menor velocidade.
É permitida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido nas seguintes situações:
em ciclovia, ciclofaixa na pista ou ciclorrota, limitada à velocidade máxima de 20km/h;
em ciclofaixa na calçada/canteiro compartilhada com pedestre, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
em via com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), limitada à velocidade máxima de 20km/h.
É proibida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido em:
vias com velocidade máxima regulamentada acima de 40 km/h;
calçadas/passeios;
calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestre;
vias e áreas de pedestres;
praças e parques públicos.
As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:
indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
campainha;
sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
espelho retrovisor do lado esquerdo; e
pneus em condições mínimas de segurança.
Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.
Proprietários de bicicletas elétricas já circulantes no município terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar a regularização junto ao cadastro municipal a contar da publicação deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.