Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Fica autorizada, no Município de Urupês/SP, a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada Parklet, observadas as disposições desta Lei Complementar e demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados equipamentos ou estruturas fixas ou que danifiquem ou alterem a via pública após a remoção do Parklet.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Parklet a ampliação temporária do passeio público sobre área anteriormente destinada ao estacionamento de veículos na via pública, mediante implantação de plataforma equipada com mobiliários urbanos, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, paraciclos, elementos de paisagismo, equipamentos de convivência, recreação ou manifestações artísticas, com a finalidade de ampliar os espaços de fruição pública, convivência, lazer e recreação da população.
O Parklet, assim como todos os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva pelo proponente, mantenedor, clientes, associados, funcionários ou qualquer grupo específico.
O Parklet terá natureza de espaço público de uso comum, ainda que sua instalação, manutenção e remoção sejam custeadas por particular ou entidade autorizada.
A instalação, manutenção e remoção de Parklet poderá ocorrer por requerimento de:
estabelecimentos comerciais regularmente constituídos, com alvará de funcionamento e demais licenças exigíveis em dia;
pessoas físicas;
pessoas jurídicas de direito privado;
entidades, associações, organizações da sociedade civil ou instituições sem fins lucrativos;
empresas regularmente constituídas;
órgãos ou entidades públicas, quando houver interesse público devidamente justificado.
Quando o requerente for estabelecimento comercial ou empresa sujeita a licenciamento específico, deverá comprovar a regularidade de seu alvará de funcionamento, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, quando exigível, licença da Vigilância Sanitária, quando aplicável, e demais licenças pertinentes à atividade exercida.
A autorização para instalação de Parklet não implica concessão, permissão ou autorização para exploração exclusiva do espaço público, tampouco autoriza a restrição de acesso ao público em geral.
A instalação de Parklet dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal, mediante análise técnica do Departamento de Obras e Serviços Públicos, observadas as condições urbanísticas, viárias, de acessibilidade, segurança, drenagem, mobilidade urbana e interesse público.
O Departamento de Obras e Serviços Públicos poderá solicitar manifestação de outros órgãos municipais competentes, especialmente quando o pedido envolver questões de trânsito, segurança viária, acessibilidade, fiscalização de posturas, vigilância sanitária, meio ambiente ou patrimônio público.
O pedido de instalação e manutenção de Parklet deverá ser formalizado pelo interessado junto ao Município e instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
requerimento assinado pelo interessado ou representante legal;
cópia dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física;
cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contrato social, estatuto ou documento equivalente, quando se tratar de pessoa jurídica, entidade ou associação;
comprovação de regularidade do alvará de funcionamento municipal, quando se tratar de estabelecimento comercial ou atividade econômica;
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou documento equivalente, quando exigível pela legislação aplicável;
licença da Vigilância Sanitária, quando aplicável à atividade desenvolvida;
planta ou croqui de localização do Parklet, indicando a testada do imóvel do proponente, dimensões da instalação, largura do passeio público existente, alinhamento da guia, sentido de circulação da via, vagas de estacionamento existentes, imóveis confrontantes e elementos urbanos próximos;
fotografias atualizadas do local, abrangendo o trecho da via, o passeio público, as vagas de estacionamento e os imóveis confrontantes;
memorial descritivo contendo os materiais, mobiliários, equipamentos, elementos de proteção, paisagismo, sinalização e demais componentes a serem instalados;
descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção, segurança, acessibilidade e retirada previstos nesta Lei Complementar;
indicação do responsável técnico, quando exigido pelo Departamento de Engenharia e Obras, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou documento equivalente;
declaração expressa de responsabilidade pela instalação, manutenção, conservação, segurança, remoção do Parklet e restauração do logradouro público ao estado original, quando necessário.
O Parklet somente poderá ser instalado em frente ao imóvel do próprio proponente, respeitada a testada correspondente e vedada a ocupação de área frontal pertencente a terceiros, salvo nos casos de imóveis de uso comum, galerias, condomínios ou situações excepcionais previamente justificadas e aprovadas pelo Município.
A autorização ficará vinculada ao local aprovado, sendo vedada a transferência do Parklet para outro endereço sem nova análise e autorização do Poder Executivo Municipal.
Havendo mais de um interessado para a mesma área ou havendo conflito de uso do espaço público, o Departamento de Obras e Serviços Públicos analisará os pedidos conforme a ordem de protocolo, a adequação técnica, o interesse público, a segurança viária, a acessibilidade, o impacto urbano e a melhor qualificação do espaço público, decidindo fundamentadamente pela aprovação ou rejeição.
O projeto de instalação do Parklet deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, segurança, mobilidade urbana e demais diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Engenharia e Obras, observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
somente poderá ser instalado em via pública com limite regulamentado de velocidade de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), mediante aprovação técnica da Prefeitura Municipal;
deverá estar situado em local anteriormente destinado ao estacionamento de veículos;
será vedada sua instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, faixa de pedestres, faixa de retenção, ciclovia, ciclofaixa, ponto de parada de ônibus, ponto de táxi, vaga especial de estacionamento, área de carga e descarga essencial, guia rebaixada, acesso de garagem, hidrante, equipamento de combate a incêndio ou qualquer elemento urbano cuja utilização possa ser obstruída;
em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 11,00 m (onze metros) de comprimento;
em vagas dispostas em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), a instalação poderá ser admitida mediante análise técnica específica do Departamento de Engenharia e Obras, respeitados os limites de segurança, visibilidade, circulação, manobra, drenagem e fluidez viária;
a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo superior a 12 cm (doze centímetros), nem provocar dano ou alteração no pavimento que não possa ser integralmente reparado pelo responsável pela instalação;
o Parklet deverá possuir proteção física em todas as faces voltadas para o leito carroçável, admitindo-se o acesso exclusivamente a partir do passeio público;
os elementos de proteção deverão apresentar estabilidade, resistência e altura compatíveis com a segurança dos usuários, observadas as diretrizes técnicas do órgão competente;
o Parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos, balizadores ou outros dispositivos de advertência visual, quando exigidos pelo Departamento de Engenharia e Obras;
deverão ser preservadas as condições de drenagem superficial da via, sendo vedada a obstrução de sarjetas, bocas de lobo, grelhas, caixas de inspeção, dispositivos de captação de águas pluviais ou qualquer outro sistema de infraestrutura urbana;
a instalação não poderá prejudicar a acessibilidade do passeio público, devendo ser preservada faixa livre de circulação de pedestres, conforme normas técnicas vigentes;
a instalação não poderá prejudicar a visibilidade de motoristas, ciclistas e pedestres, especialmente em cruzamentos, acessos, faixas de travessia e áreas de conversão;
eventuais remanejamentos de interferências, sinalizações, equipamentos urbanos ou adequações necessárias somente poderão ocorrer mediante autorização do Município, ficando todos os custos sob responsabilidade do proponente ou mantenedor.
O Parklet não poderá ser instalado em esquinas ou a menos de 15,00 m (quinze metros) do alinhamento da via transversal, salvo hipótese excepcional tecnicamente justificada e aprovada pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos, desde que não haja prejuízo à segurança viária, à acessibilidade e à visibilidade.
Parklet poderá conter mobiliários urbanos e elementos de qualificação do espaço público, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, paraciclos, vegetação ornamental, iluminação decorativa de baixa intensidade, equipamentos de convivência e elementos artísticos, desde que previamente aprovados pelo Departamento de Engenharia e Obras.
Fica facultada a associação entre a instalação de Parklets e equipamentos para estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
A instalação de equipamentos elétricos, iluminação ou outros sistemas complementares dependerá de análise técnica específica e deverá observar as normas de segurança aplicáveis.
É vedada a instalação de elementos que caracterizem fechamento, privatização, bloqueio visual excessivo, controle de acesso, cobrança de ingresso ou restrição de uso do espaço público.
A autorização para instalação e uso do Parklet será formalizada mediante termo próprio, a ser firmado entre o Município e o proponente, contendo, no mínimo:
identificação do proponente e do mantenedor;
localização e dimensões aprovadas;
descrição dos equipamentos e mobiliários autorizados;
prazo de vigência da autorização;
obrigações de manutenção, conservação, limpeza, segurança, remoção e restauração do logradouro;
hipóteses de revogação, suspensão, cassação ou remoção;
declaração expressa de ciência de que o Parklet constitui espaço público acessível a todos.
A autorização terá prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por iguais ou diferentes períodos, a critério do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado, vistoria e comprovação de regularidade da instalação, manutenção e documentação exigível.
O pedido de renovação deverá ser apresentado antes do término da autorização vigente, conforme prazo definido em regulamento.
A renovação poderá ser negada quando houver interesse público, alteração das condições viárias, descumprimento das obrigações assumidas, inadequação técnica, risco à segurança ou prejuízo à mobilidade urbana.
O Parklet não poderá ser removido pelo mantenedor antes de decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses da autorização e instalação, salvo por determinação do Poder Público, caso fortuito, força maior, encerramento da atividade, risco à segurança ou outra justificativa aceita pelo Município.
O proponente e mantenedor será responsável, às suas expensas, pela instalação, manutenção, conservação, limpeza, segurança, retirada do Parklet e restauração do logradouro público ao seu estado original, inclusive por quaisquer danos causados ao passeio público, à via pública, aos usuários, a terceiros ou ao patrimônio público.
A autorização concedida pelo Município não transfere ao Poder Público a responsabilidade por danos decorrentes de falhas de instalação, manutenção, conservação, uso inadequado ou omissão do mantenedor, inclusive em face de terceiros.
Dentro dos padrões permitidos pela legislação municipal, será permitida a colocação de uma placa para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada Parklet instalado.
A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas:
o nome do cooperante, em caso de pessoa física;
a razão social ou nome fantasia, em caso de pessoa jurídica;
referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico, desde que observadas as normas municipais sobre publicidade, posturas, comunicação visual e uso do espaço público.
Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação poderão ser luminosas.
O proponente e mantenedor do Parklet deverão instalar, em local visível junto ao acesso do equipamento, placa com dimensão mínima de 0,20 m (vinte centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros), contendo a seguinte mensagem:
“Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor.”
É vedada a instalação de publicidade, propaganda, letreiros, painéis, faixas, luminosos, totens ou quaisquer elementos de comunicação visual que descaracterizem o uso público do Parklet ou contrariem a legislação municipal aplicável.
Na hipótese de solicitação de intervenção por parte do Poder Público, sob razões de interesse público, para realização de obras na via, implantação de desvios de tráfego, alteração de circulação, restrição total ou parcial de estacionamento, implantação de sinalização, necessidade de manutenção de infraestrutura urbana, risco à segurança, interesse público superveniente ou qualquer outra hipótese justificada pela Administração Municipal, o mantenedor será notificado e deverá remover o Parklet no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, promovendo a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Em situações emergenciais, de risco iminente ou de necessidade de intervenção imediata, o Município poderá determinar prazo inferior ou promover diretamente a remoção do equipamento, sem prejuízo da cobrança dos custos correspondentes ao responsável.
A remoção de que trata este artigo não gera direito à indenização, compensação, reinstalação ou realocação ao mantenedor.
O abandono, a desistência, o encerramento da atividade, a cassação da autorização ou o descumprimento do termo firmado não dispensam o mantenedor da obrigação de remover o Parklet e restaurar o logradouro público ao seu estado original.
Em caso de descumprimento desta Lei Complementar, do regulamento, do projeto aprovado ou do termo de autorização, o mantenedor será notificado para regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando houver risco à segurança ou necessidade de providência imediata.
O não atendimento à notificação poderá acarretar, isolada ou cumulativamente:
advertência;
suspensão da autorização;
cassação da autorização;
determinação de remoção do Parklet;
execução da remoção pelo Município, com cobrança dos custos do responsável;
aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o Valor de Referência municipal.
A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, especialmente ao Departamento de Obras e Serviços Públicos e dos agentes de fiscalização urbana, sem prejuízo da atuação de outros setores municipais.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar por decreto, estabelecendo procedimentos complementares, modelos de requerimento, padrões técnicos, exigências de projeto, critérios de vistoria, parâmetros de comunicação visual, prazos administrativos e demais disposições necessárias à sua execução.
A autorização que dispõe essa lei será condicionada ao recolhimento da Taxa disposta no ANEXO VIII do Código Tributário Municipal (Lei nº 803/1980).
Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos, observados o interesse público, a segurança viária, a acessibilidade, a mobilidade urbana, a preservação do patrimônio público e a legislação aplicável.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.