Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Acrescenta o inciso VI ao art. 4º da Lei nº 2.857, de 21 de novembro de 2025:
“Art. 4º .............................................................................................................................................................
VI - falta injustificada, caso em que receberá o pagamento proporcionalmente ao período trabalhado.”
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.