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Alerta de umidade relativa do ar

Situação aferida em Urupês em 16/09/2026 às 00h15. Normal
92 %

O ícone no cabeçalho sinaliza que a umidade relativa do ar está baixa no município, exigindo cuidados preventivos com a saúde e hidratação.

A umidade entre 21% e 30% requer atenção e hidratação frequente, evitando exercícios físicos ao ar livre entre 11h e 15h.

Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 295/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 295 de 18 de junho de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2716+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 16/09/2026 às 00:21:50.

Lei Complementar 295, de 18 de junho de 2026
Altera a redação dos artigos 8º e 11 da Lei nº 1.082, de 03 de fevereiro de 1989 e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M., FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

O artigo 8º da Lei nº 1.082, de 03 de fevereiro de 1989 passa a ter a seguinte redação:


“Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos: 


I - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido

II – Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

III – Presumirá como de mercado o valor atribuído pelas partes.

IV – Havendo divergência no lançamento do tributo entre fisco e partes será adotado o procedimento previsto na Lei Complementar Municipal nº 292/2026”.

Art. 2º

O artigo 11 da Lei nº 1.082, de 03 de fevereiro de 1989 passa a ter a seguinte redação:


“Art. 11 O imposto poderá ser pago antes de ser lavrada a escritura pública ou antes de ser assinado o documento particular referente aos bens imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º Recolhido o imposto, o documento respectivo conterá a declaração comprobatória do pagamento

§ 2º O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) é devido no momento da transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”

Art. 3º

Ficam convalidados os atos de lançamento de ITBI anteriores à publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 18 de junho de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.