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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2895/2026
Lei 2895/2026
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Urupês, a instituição do Fórum dos Conselhos Escolares e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2895 de 16 de abril de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2685.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2026 às 09:02:15.

Lei 2895, de 16 de abril de 2026
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Urupês, a instituição do Fórum dos Conselhos Escolares e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso III da L.O.M., e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que altera a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º

As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Urupês contarão com Conselhos Escolares, órgãos colegiados de natureza deliberativa, dos quais participarão o Diretor de Escola, como membro nato, e representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares, nas seguintes categorias:


I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na unidade escolar;

III - estudantes;

IV - pais ou responsáveis; e

V - membros da comunidade escolar e local.

Art. 2º

A Rede Municipal de Ensino de Urupês instituirá o Fórum dos Conselhos Escolares, órgão colegiado de caráter deliberativo, com a finalidade de fortalecer os Conselhos Escolares em sua circunscrição e promover a efetivação do processo democrático nas unidades escolares e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas à melhoria da qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:


I - democratização da gestão;

II - democratização do acesso e da permanência; e

III - qualidade social da educação.

Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º

O Conselho Escolar terá assegurada, em sua composição, a paridade entre os segmentos da comunidade escolar, de modo que 50% (cinquenta por cento) de seus membros sejam estudantes, pais ou responsáveis por estudantes e os outros 50% (cinquenta por cento) sejam docentes, especialistas e servidores, observada a seguinte proporção:


I - 2 (dois) representantes de professores, orientadores educacionais, supervisores ou administradores escolares;

II - 1 (um) representante de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na unidade escolar;

III - 1 (um) representante dos estudantes;

IV - 2 (dois) representantes de pais ou responsáveis; e

V - 1 (um) representante da comunidade local.

§ 1º O Diretor de Escola é membro nato do Conselho Escolar.
§ 2º Cada segmento representado no Conselho Escolar elegerá 1 (um) suplente, que substituirá os membros titulares em suas ausências e impedimentos.
Art. 4º

O Fórum dos Conselhos Escolares será composto por:


I - 2 (dois) representantes do Departamento Municipal de Educação de Urupês;

II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Urupês.

Parágrafo único Os representantes elegerão, entre seus pares, 1 (um) membro para atuar como coordenador do Fórum dos Conselhos Escolares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, ao qual competirá convocar e presidir as reuniões, organizar as pautas e coordenar os trabalhos do colegiado.
Capítulo III
DO CONSELHO ESCOLAR
Seção I
Das Finalidades, Funções e Atribuições
Art. 5º

O Conselho Escolar tem como finalidade:


I - promover o exercício da cidadania no âmbito da unidade escolar, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;

II - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido na unidade escolar, propondo as intervenções necessárias, tendo como premissa a execução de sua proposta pedagógica; e

III - fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios.

§ 1º No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Escolar observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º O Conselho Escolar tomará suas decisões em conformidade com os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da unidade escolar e da legislação educacional vigente.
§ 3º A atuação e a representação de quaisquer dos integrantes do Conselho Escolar deverão pautar-se pelo interesse superior dos estudantes, inspirando-se nas finalidades e objetivos da educação pública definidos na proposta pedagógica, de modo a assegurar o cumprimento da função precípua da unidade escolar, que é o ensino.
§ 4º É vedada ao Conselho Escolar a vinculação ou manifestação de natureza político-partidária, religiosa, racial, étnica ou de qualquer outra natureza estranha às suas finalidades institucionais, devendo sua atuação restringir-se às ações educativas previstas na proposta pedagógica da unidade escolar.
Art. 6º

O Conselho Escolar exerce as seguintes funções:


I - deliberativa: consistente na tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, no que se refere ao direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;

II - consultiva: consistente na emissão de pareceres para dirimir dúvidas e subsidiar decisões relativas às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;

III - fiscalizadora: consistente no acompanhamento e na fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;

IV - mobilizadora: consistente no estímulo à participação da comunidade escolar e local, bem como à promoção do acesso e da permanência dos estudantes, com vistas à qualidade social da educação; e

V - pedagógica: consistente no acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo de aprimorar o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 7º

O Conselho Escolar exerce as seguintes atribuições:


I - discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da unidade escolar;

II - deliberar sobre:


a) diretrizes e metas da unidade escolar;

b) alternativas de solução para problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) projetos de atendimento psicopedagógico e de assistência material aos estudantes;

d) programas especiais destinados à integração entre escola, família e comunidade;

e) criação e regulamentação de instituições auxiliares da unidade escolar;

f) prioridades para a aplicação de recursos da unidade escolar e de suas instituições auxiliares; e

g) penalidades disciplinares aplicáveis aos estudantes da unidade escolar, observada a legislação educacional vigente;


III - elaborar:


a) o calendário escolar anual e o regimento escolar, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e a legislação educacional vigente;

b) as atas e os registros, em livro próprio, de todas as decisões deliberadas em reunião, com a devida clareza e objetividade;


IV - divulgar, amplamente e com antecedência, as reuniões, com pauta previamente definida, assegurando a participação dos segmentos envolvidos;

V - apreciar os relatórios anuais da unidade escolar, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas;

VI - expedir autorização para uso do prédio escolar, nos termos da Lei Municipal nº 2.789, de 15 de janeiro de 2026.

Seção II
Do Mandato e da Remuneração
Art. 8º O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, admitida a recondução consecutiva.
Parágrafo único Em caso de vacância, o suplente assumirá a função pelo período remanescente do mandato.
Art. 9º Os membros do Conselho Escolar não perceberão qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício pela participação no colegiado, por se tratar de função pública de relevante interesse social, de natureza honorífica, exercida com fundamento nos princípios da participação e da gestão democrática do ensino.
Capítulo IV
DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Seção I
Das Finalidades, Funções e Atribuições
Art. 10

O Fórum dos Conselhos Escolares tem por finalidade:


I - fortalecer a atuação dos Conselhos Escolares das unidades da Rede Municipal de Ensino de Urupês;

II - promover a articulação entre os Conselhos Escolares, o Departamento Municipal de Educação e a comunidade escolar; e

III - contribuir para a consolidação da gestão democrática e para a melhoria da qualidade da educação municipal.

Art. 11
O Fórum dos Conselhos Escolares exerce as seguintes funções:

I - deliberativa: consistente para o fortalecimento e a atuação dos Conselhos Escolares no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Urupês;
II - consultiva: consistente na emissão de orientações e pareceres sobre matérias relacionadas à gestão democrática e ao funcionamento dos Conselhos Escolares;
III - propositiva: consistente na elaboração de propostas de ações voltadas ao aprimoramento da gestão escolar;
IV - mobilizadora: consistente na mobilização à participação da comunidade escolar e local; e
V - articuladora: consistente na integração entre os Conselhos Escolares, unidades escolares e Departamento Municipal de Educação
Art. 12

O Fórum dos Conselhos Escolares exerce as seguintes atribuições:


I - promover encontros periódicos para acompanhar e avaliar o funcionamento dos Conselhos Escolares, propondo medidas para seu aprimoramento e fortalecimento;

II - apoiar a formação continuada dos membros dos Conselhos Escolares; e

III - emitir orientações e recomendações aos Conselhos Escolares, respeitada a autonomia das unidades escolares.

Seção II
Das Reuniões
Art. 13

O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado:


I - por seu coordenador;

II - por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros; ou

III - pelo Departamento Municipal de Educação.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante edital e comunicação aos seus membros, com indicação da pauta.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital e comunicação aos seus membros, devendo constar, obrigatoriamente, a pauta específica da convocação.
§ 3º As reuniões do Fórum serão realizadas, preferencialmente, na sede do Departamento Municipal de Educação ou em outro local previamente definido no edital de convocação.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, deverá ser expedido ato normativo pelo Departamento Municipal de Educação que regulamente a composição, as atribuições, a organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e os princípios que regem a administração pública e a gestão democrática do ensino.
Art. 16

Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 2.879, de 15 de Janeiro de 2026, com a seguinte redação:


Art. 1º......................

Parágrafo único: A concessão de que trata o caput deste artigo será realizada mediante expedição de autorização pelo Conselho Escolar da unidade.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupês , 16 de abril de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.