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Portaria 4705 de 02/10/2025 (Em vigor)
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Portaria 4662/2025
Institui o Sistema de Avaliação da Educação Básica Municipal e estabelece normas para a constituição, aplicação, monitoramento e divulgação do Índice de Qualidade Educacional de Urupês (IQE-Urupês), no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Urupês/SP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Portaria 4662 de 22 de julho de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2486+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 02/02/2026 às 06:04:16.

Portaria 4662, de 22 de julho de 2025
Institui o Sistema de Avaliação da Educação Básica Municipal e estabelece normas para a constituição, aplicação, monitoramento e divulgação do Índice de Qualidade Educacional de Urupês (IQE-Urupês), no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Urupês/SP.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, conforme disposto no artigo 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e considerando:
CONSIDERANDO

o artigo 206 da Constituição Federal, que estabelece como princípios do ensino a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a garantia de padrão de qualidade e a gestão democrática do ensino público;

CONSIDERANDO

o dever constitucional do Município de assegurar educação básica de qualidade, conforme dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO

o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que atribui ao Município a competência de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino e de exercer ação redistributiva e supletiva em relação às suas escolas;

CONSIDERANDO

o disposto no artigo 3º, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação de qualidade, com efetividade no processo de aprendizagem;

CONSIDERANDO

as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que orienta a construção dos currículos e define os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes da educação básica;

CONSIDERANDO

as metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), especialmente as que tratam da melhoria da qualidade da educação básica, da valorização dos profissionais da educação e do fortalecimento dos mecanismos de avaliação e gestão educacional;

CONSIDERANDO

os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO

a necessidade de consolidar uma cultura de avaliação sistêmica no âmbito municipal, voltada à equidade, à qualidade da aprendizagem e à promoção da gestão democrática;

CONSIDERANDO

a importância de instituir mecanismos próprios de diagnóstico, acompanhamento e avaliação da educação municipal como instrumentos de planejamento, transparência e controle social; e

CONSIDERANDO

a necessidade de aprimoramento, por parte do Município, no desempenho aferido pelo I-Educ (Índice de Educação), indicador que compõe o IEG-M (Índice de Efetividade da Gestão Municipal), elaborado anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, o qual avalia a qualidade da gestão educacional com base em critérios objetivos relacionados à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à infraestrutura das unidades escolares;

RESOLVE:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Urupês, o Sistema de Avaliação da Educação Básica Municipal.

Parágrafo único

São objetivos do Sistema de Avaliação da Educação Básica Municipal:

I -

produzir indicadores e mensurar o desempenho das unidades escolares vinculadas à Rede Municipal de Ensino;

II -

avaliar a qualidade, a equidade e a eficácia da educação básica ofertada pelo município;

III -

subsidiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais municipais;

IV -

orientar intervenções pedagógicas e administrativas; e

V -

fomentar a cultura da avaliação e da corresponsabilização pela aprendizagem.

Art. 2º

Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I -

Sistema de Avaliação: o conjunto estruturado de procedimentos, instrumentos e critérios destinados à mensuração de indicadores de qualidade da educação básica;

II -

Dimensões Avaliativas: os indicadores temáticos a partir dos quais se compõem os dados do IQE-Urupês;

III -

Unidade Escolar: escola pública municipal com gestão escolar própria, integrante da Rede Municipal de Ensino de Urupês; e

IV -

Comunidade Escolar: conjunto formado por estudantes, pais ou responsáveis, profissionais da educação e demais membros da sociedade civil envolvidos com a unidade escolar.

Art. 3º

O Sistema de Avaliação da Educação Básica Municipal compreende um conjunto articulado de ações avaliativas, coordenadas pelo Departamento Municipal de Educação, abrangendo as seguintes dimensões:

I -

Desempenho Acadêmico dos Estudantes, mediante aplicação de testes avaliativos elaborados em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

II -

Fluxo Escolar, mensurado por meio das taxas de aprovação, reprovação e abandono;

III -

Qualidade da Gestão Escolar, considerando aspectos como planejamento pedagógico, gestão democrática, formação docente, uso eficiente de recursos, capacidade de resolução de problemas e situações de conflito; e

IV -

Participação e Satisfação da Comunidade Escolar, com base em questionários aplicados a estudantes, professores, funcionários e pais ou responsáveis.

Art. 4º

Fica instituído o IQE-Urupês (Índice de Qualidade Educacional de Urupês), como síntese dos resultados obtidos nas quatro dimensões referidas no artigo anterior, expresso em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), observada a seguinte ponderação:


Dimensão AvaliadaPeso (%)
I - Desempenho Acadêmico dos Estudantes65%
II - Fluxo Escolar10%
III - Qualidade da Gestão Escolar10%
IV - Participação e Satisfação da Comunidade Escolar15%


§ 1º

As notas de cada dimensão serão previamente padronizadas em escala, conforme critérios técnicos a serem definidos em regulamento próprio, expedido pelo Departamento Municipal de Educação.

§ 2º

Para as etapas da Educação Infantil, nas modalidades de Creche e Pré-escola, o IQE-Urupês será calculado com base apenas nas seguintes dimensões:

I -

Qualidade da Gestão Escolar, com peso de 40% (quarenta por cento); e

II -

Participação e Satisfação da Comunidade Escolar, com peso de 60% (sessenta por cento).

Art. 5º

O IQE-Urupês será calculado anualmente, de acordo com a fórmula:

IQE-Urupês = (0.65 x D) + (0.1 x F) + (0.1 x QG) + (0.15 x CE)

Sendo que:

a)

D = Indicador de Desempenho Acadêmico dos Estudantes (média aritmética obtida nos testes avaliativos);

b)

F = Indicador do Fluxo Escolar (taxas de aprovação, reprovação e abandono);

c)

QG = Indicador da Qualidade da Gestão Escolar (avaliada por visita técnica realizada nas unidades escolares); e

d)

CE = Indicador de Participação e Satisfação da Comunidade Escolar (obtida por meio de questionários aplicados aos membros da comunidade escolar).

§ 1º

Para as etapas da Educação Infantil, nas modalidades de Creche e Pré-escola, o IQE-Urupês será calculado anualmente, de acordo com a fórmula:

IQE-Urupês = (0.4 x QG) + (0.6 x CE)

Sendo que:

a)

QG = Indicador da Qualidade da Gestão Escolar (avaliada por visita técnica realizada nas unidades escolares); e

b)

CE = Indicador de Participação e Satisfação da Comunidade Escolar (obtida por meio de questionários aplicados aos membros da comunidade escolar).

§ 2º

Para as etapas da Educação Infantil, nas modalidades de Creche e Pré-escola, não serão aplicados questionários aos estudantes, em razão das suas características próprias de desenvolvimento.

Art. 6º

O Departamento Municipal de Educação poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa ou organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e aplicação dos instrumentos e procedimentos do IQE-Urupês, assegurada a observância dos princípios de impessoalidade e da proteção de dados pessoais.

Art. 7º

O Departamento Municipal de Educação será responsável por viabilizar e coordenar todas as etapas do processo de avaliação do IQE-Urupês, competindo-lhe, especialmente:

I -

elaborar os instrumentos avaliativos e demais documentos normativos pertinentes;

II -

definir, divulgar e cumprir os cronogramas oficiais do processo avaliativo;

III -

coordenar a aplicação dos instrumentos de avaliação nas unidades escolares;

IV -

assegurar a integridade técnica, ética e metodológica do processo de avaliação;

V -

promover a ampla divulgação dos resultados de forma clara, acessível e transparente, junto à comunidade escolar e aos órgãos de controle social;

VI -

oferecer formação continuada às equipes escolares com base nos resultados obtidos; e

VII -

prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares com desempenho insatisfatório.

§ 1º

O Departamento Municipal de Educação publicará, até o último dia do mês de julho de cada ano letivo, o cronograma oficial das etapas do processo avaliativo, bem como os modelos dos instrumentos aplicáveis às dimensões previstas.

Art. 8º

Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Validação do IQE-Urupês, composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, designados como representantes dos seguintes segmentos:

I -

Titular: Matheus de Oliveira Campos, Diretor do Departamento Municipal de Educação;

Suplente: Marcia Regina da Silva Fernandes, Supervisora de Ensino;


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