Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica revogado o §2º do artigo 32-A, da Lei nº 803, de 09 de dezembro de 1980 (Código Tributário Municipal), instituído pela Lei Complementar nº 212, de 21 de setembro de 2017.
O §1º do artigo 38 da Lei nº 803, de 09 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 - ............................................................
§1º Na prestação dos serviços a que se refere o item 7.16 da lista prevista pelo art. 28, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto”.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.