Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os § 1º do art. 3º, da Lei nº 1.535, de 31.08.01, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -.................................................
§1º - O segmentos do governo e dos prestadores de serviço terão a seguinte composição:
I)- o segmento de governo será composto por 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Poder Público Municipal;
II)- o segmento dos prestados de serviços será composto por 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da área dos prestadores de serviços do SUS, compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos."
Fica suprimido o §2º do art. 3º da Lei nº 1.535, de 31.08.01, ficando os atuais §§ 3º e 4º renumerados, respectivamente, como §§ 2º e 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.