Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 103 da Lei nº 803, de 09.12.1980:
"Art. 103 – A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como do de alteração do projeto aprovado. A taxa será paga de uma vez, ou de forma parcelada em até dez (10) vezes, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a dez (10) V.R. -Valor de referência.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.