Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 1.300, de 16 de maio de 1996:
"Art. 1º - Fica instituída uma faixa "non aedificandi" de 30 (trinta) metros, de cada lado, ao longo dos cursos d'água que atravessam o território do Município, nos termos do art. 2º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15.09.65, com as alterações decorrentes de leis posteriores".-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.