Outros atos mencionados ou com vínculo a este

O artigo 12 da Lei nº 2.631, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O número de adesões fica condicionado ao limite máximo de até 110 (cento e dez) participantes, sendo de até 30 (trinta) homens e de até 80 (oitenta) mulheres.”
As vagas remanescentes, destinadas a determinado sexo biológico, poderão ser ocupadas pelo sexo biológico oposto.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.